Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO CRUEL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO REVISIONAL DA DOSIMETRIA DA PENA. 1) PEDIDO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DA CULPABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MODUS OPERANDI JÁ CONSIDERADO NA QUALIFICADORA POR MEIO CRUEL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. 2) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. PREVISÃO DO TEMA 1194 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RÉU QUE ADMITE TER EFETUADO GOLPES NA VÍTIMA, MAS EM LEGÍTIMA DEFESA. CONFISSÃO QUALIFICADA QUE PERMITE A APLICAÇÃO DA ATENUANTE. FRAÇÃO REDUTORA EM PATAMAR INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO). PENA REDISIOMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exameTrata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Guarapuava/PR, que condenou o réu pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal), fixando-lhe a pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.O Parquet requer a reforma da dosimetria da pena, com a valoração negativa da culpabilidade em razão da brutalidade do modus operandi e a aplicação da atenuante da confissão espontânea qualificada em patamar inferior a 1/6, com consequente majoração da pena.II. Questão em discussãoAs questões controvertidas consistem em:i) verificar se o vetor da culpabilidade pode ser negativado em razão da brutalidade do crime, sem incorrer em bis in idem;ii) analisar se a confissão espontânea qualificada, em que o réu admite a prática dos golpes mas alega legítima defesa, pode ser reconhecida como atenuante e em qual patamar de redução deve ser aplicada;iii) definir se é cabível a compensação proporcional entre a agravante do meio cruel e a atenuante da confissão espontânea qualificada.III. Razões de decidirA valoração negativa da culpabilidade não merece acolhimento, pois o modus operandi já foi considerado para a incidência da qualificadora do meio cruel, de modo que sua utilização também na primeira fase da dosimetria configuraria afronta ao princípio do non bis in idem.A confissão espontânea qualificada, ainda que acompanhada de tese defensiva de legítima defesa, deve ser reconhecida como atenuante, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1194), desde que contribua para a apuração da autoria e da dinâmica delitiva.A redução da pena pela confissão qualificada deve ocorrer em fração inferior a 1/6, em razão da tentativa de justificar a conduta, sendo proporcional a fixação em 1/12.Assim, impõe-se o redimensionamento da pena, com a compensação parcial entre a agravante do meio cruel e a atenuante da confissão espontânea qualificada, mantendo-se o regime inicial fechado.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a confissão espontânea qualificada como atenuante, aplicando-lhe fração redutora de 1/12, com consequente redimensionamento da pena.Tese de julgamento: “1. A valoração negativa da culpabilidade não pode se confundir com a qualificadora do meio cruel, sob pena de bis in idem.”“2. A confissão espontânea qualificada, ainda que acompanhada de tese defensiva, deve ser reconhecida como atenuante, com redução proporcional inferior a 1/6.”“3. É cabível a compensação parcial entre a agravante do meio cruel e a atenuante da confissão espontânea qualificada.”Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; art. 65, III, “d”; art. 121, § 2º, incisos III e IV.CF/1988, art. 5º, XXXVIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1194 (Recursos Repetitivos).TJPR, AC nº 15126-81.2020.8.16.0030, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 26.03.2022.TJPR, AC nº 0002695-31.2024.8.16.0044, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 23.04.2026.TJPR, AC nº 0002250-57.2019.8.16.0086, Rel. Subst. Benjamim Acacio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 21.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não é possível aumentar a pena do réu usando duas vezes o mesmo fundamento: a brutalidade do crime já foi considerada como qualificadora e não pode ser usada novamente para agravar a culpabilidade. Por outro lado, reconheceu que o réu confessou ter agredido a vítima, mesmo alegando legítima defesa, e essa confissão deve reduzir a pena, mas em menor proporção. Assim, a pena foi ajustada, mantendo-se a condenação, mas com uma redução parcial.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a confissão espontânea qualificada como atenuante, aplicando-lhe fração redutora de 1/12, com consequente redimensionamento da pena.
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1ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Gamaliel Seme Scaff
Composição: Gamaliel Seme Scaff (presidente); Adalberto Jorge Xisto Pereira; Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Mario Nini Azzolini; Telmo Cherem; Sergio Luiz Patitucci (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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