Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMAS STF. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não admitiu seu recurso extraordinário por óbice sumular (Súmula 282/STF) e negou-lhe seguimento com espeque no Tema 660/STF. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do agravo para regular processamento do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com base em súmula; e (ii) saber se é correta a aplicação do Tema 660/STF para negar seguimento ao recurso extraordinário que alega violação a princípios constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é cabível agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme o art. 1.042 do CPC, que prevê o agravo para a respectiva Corte Superior. 4. É correta a aplicação do Tema 660/STF, que estabelece a inexistência de repercussão geral para questões que envolvem suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando dependentes de prévia análise de norma infraconstitucional, configurando ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O agravo é parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. "1. É incabível agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário, sendo o agravo previsto no art. 1.042 do CPC o recurso adequado." "2. É descabida a admissão de recurso extraordinário cuja alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal configure ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, por demandar prévia análise de norma infraconstitucional, conforme Tema 660/STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.042, 1.042, §4º; CF/1988, art. 5º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, 1ª T., EDcl no AgRg no ARE n. 1.139.683/MG, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, DJe de 29/03/2019; STF, Plenário, ARE n. 748.371 RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/08/2013; STF, 2ª T., AgR no ARE n. 1.210.759/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019; Súmula 282/STF; Tema 660/STF. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência Órgão Especial AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 5353038-07.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A AGRAVADOS: MARIA ERINALVA DO NASCIMENTO QUEIROS E OUTROS RELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
O agravo é parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. "1. É incabível agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário, sendo o agravo previsto no art. 1.042 do CPC o recurso adequado." "2. É descabida a admissão de recurso extraordinário cuja alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal configure ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, por demandar prévia análise de norma infraconstitucional, conforme Tema 660/STF."
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Órgão Especial · TJGO · presidente: Leandro Crispim
Composição: Leandro Crispim (presidente).
Secretaria: Secretaria — Otávia Goyanazes de Lima
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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