Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE SEGURO INEXISTENTE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S.A. contra acórdão proferido em Apelação Cível que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, manteve a condenação por danos morais e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário do autor, em razão de contrato de seguro reputado inexistente. A embargante sustenta omissão quanto à inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao argumento de ausência de comprovação de má-fé, bem como requer o prequestionamento da matéria para fins de recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a necessidade de comprovação de má-fé para aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão da matéria já apreciada e para fins exclusivos de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou de forma clara, expressa e fundamentada a questão relativa à repetição em dobro, reconhecendo a inexistência de contratação válida e a ausência de comprovação de disponibilização de valores em favor da parte autora. A divergência evidente entre a assinatura constante do contrato apresentado pela seguradora e os documentos pessoais da parte autora evidencia falsificação grosseira e autoriza o reconhecimento da inexistência da relação contratual. A cobrança fundada em contrato inexistente configura violação à boa-fé objetiva e autoriza a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a restituição em dobro independe da demonstração de dolo específico, sendo suficiente a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Reconhecida a nulidade do contrato e a ausência de instrumento contratual válido, resta caracterizada a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores decorrentes de negócio jurídico não autorizado. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador nem à modificação do resultado do julgamento. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para formação do convencimento. O mero propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo específico. A cobrança fundada em contrato inexistente caracteriza violação à boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria já decidida ou para obtenção de efeitos infringentes sem a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento não justifica o acolhimento de embargos declaratórios quando a decisão embargada já enfrentou suficientemente as questões controvertidas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, 373, II, 489 e 85, §11. CDC, art. 42, parágrafo único. CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.988.191/TO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 479; STF, Rcl nº 65.461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242.678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação nº 0800061-50.2020.8.18.0032, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 27.04.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827216-58.2021.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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