Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FATO INCONTROVERSO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. CÁLCULO PROPORCIONAL. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR A SEGURADORA AO PAGAMENTO DE R$ 2.362,50 (DOIS MIL TREZENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Juscelino da Silva Souza contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., ao fundamento de ausência de provas suficientes para demonstrar a ocorrência do acidente e a relação causal com a lesão, bem como inexistência de comprovação de pagamento administrativo. O autor sustenta ter recebido administrativamente o valor de R$ 4.725,00 referente à indenização parcial por invalidez permanente de membro superior direito, e requer o pagamento complementar de R$ 2.362,50, correspondente à diferença apurada com base na perícia judicial que atestou invalidez de 75%. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação da ocorrência do acidente e da lesão decorrente apta a ensejar o pagamento do seguro DPVAT; (ii) apurar o valor correto da indenização por invalidez permanente parcial, considerando a gradação da lesão aferida em perícia judicial. III. Razões de decidir 1. A existência do acidente e da lesão está comprovada pela própria seguradora, que efetuou o pagamento administrativo parcial da indenização, evidenciando o reconhecimento do sinistro e da sua relação com a lesão alegada. 2. A perícia judicial apura que a invalidez permanente parcial do membro superior direito do autor corresponde a 75%, devendo a indenização ser calculada proporcionalmente, conforme art. 3º, §1º, da Lei 6.194/1974 e Súmula 474 do STJ. 3. O cálculo do valor devido, conforme tabela legal, resulta em R$ 7.087,50, dos quais já foram pagos R$ 4.725,00 na via administrativa, restando devidos R$ 2.362,50. 4. A correção monetária deve incidir desde o evento danoso, e os juros moratórios a partir da citação, nos termos das Súmulas 580 e 426 do STJ. 5. Reconhece-se a sucumbência recíproca, majoritariamente da parte autora, com divisão proporcional de custas e honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça concedida. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e condenar a seguradora ao pagamento de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com juros e correção monetária. Tese de julgamento: 1. O pagamento administrativo parcial da indenização do seguro DPVAT configura reconhecimento do sinistro e da lesão decorrente. 2. A indenização por invalidez permanente parcial deve observar a gradação da lesão fixada em laudo pericial judicial, conforme a tabela prevista na Lei 6.194/1974. 3. O valor remanescente da indenização é devida ao autor, corrigido monetariamente desde o sinistro e acrescido de juros moratórios a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, art. 373, I; Lei 6.194/1974, art. 3º, § 1º; Lei 11.945/2009; Súmulas 426, 474 e 580 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 474; STJ, Súmula nº 426; STJ, Súmula nº 580.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER o recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.