Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Sonegação fiscal – art. 1º, inc. II, da Lei n. 8.137/90. Recebimento da denúncia. Ausência de fundamentação de tema suscitado pela defesa (inexistência do elemento subjetivo – dolo). Improcedência: Fundamentação sucinta, que não se confunde com a ausência de fundamentação. Superveniência de sentença condenatória recorrida. Ausência de espaço para anular o recebimento da denúncia. 1. A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de motivação do ato (HC 105349-AGR/SP, rel. Min. Ayres Britto, 2ªTurma, DJ de 17/2/2011; HC 98504/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 12/2/2010; HC 98673/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 29/10/2009). 2. In casu, o Juiz, ao receber a denúncia oferecida contra o paciente pela prática do crime de sonegação fiscal, tipificado no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/90, afastou a possibilidade de absolvição sumária afirmando, quanto à alegada ausência de fraude suscitada pela defesa, tema único desta impetração, que “Não está presente nenhuma hipótese de absolvição sumária”, impondo-se ter como motivada, ainda que sucintamente, a recusa à tese da ausência do elemento subjetivo do tipo, sobretudo porque na fase processual de exame da defesa preliminar o juiz deve utilizar, tal como ocorre na sentença de pronúncia, linguagem comedida para não incorrer em prejulgamento. 3. A sentença superveniente, proferida em 18/01/2012, condenando o paciente à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, deu ensejo a recurso de apelação da defesa, recebido em 04/02/2013, por isso a anulação do recebimento da denúncia é logicamente incompatível, à luz do princípio da instrumentalidade. 4. Ordem denegada.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base; as 20 mais recentes.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação do recebimento da denúncia", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Luiz Fux
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.