Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por Consumidor, em face de sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Patrimonial e Moral, condenando a Ré ao ressarcimento, em dobro, dos descontos indevidos e ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por dano moral. O Autor apelou requerendo a majoração da indenização, a fixação de juros moratórios desde o evento danoso, a incidência de correção monetária e juros sobre a restituição em dobro e a condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível a majoração da indenização por dano moral; estabelecer o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização; determinar a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre a restituição em dobro; decidir sobre a condenação em honorários advocatícios e seu percentual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se o CDC, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula nº 297). 4. A ausência de contrato ou documento comprobatório da contratação revela falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos, atraindo a responsabilidade objetiva da Ré (CDC, art. 14). 5. O dano moral é presumido (in re ipsa), em razão dos descontos indevidos, cabendo indenização. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixado em primeira instância, mostra-se desproporcional, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica. 6. Em caso de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. 7. Sobre a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, incidem correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/24. 8. É indevida a aplicação da Lei 9.099/95, pois o processo tramitou sob o rito comum, impondo-se a condenação da Demandada em honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC/2002, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, §1º, e 927; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297, 362 e 43; TJBA, Apelação nº 8042204-07.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 09.12.2021; TJBA, Apelação nº 0010989-92.2009.8.05.0080, Rel. Des. Márcia Borges Faria, j. 20.01.2020; TJBA, Apelação nº 8000444-07.2021.8.05.0078, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 14.02.2023.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.