Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DO DÉBITO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTRACHEQUE APÓS A PORTABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DOS FORNECEDORES NÃO DESINCUMBIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESTITUIÇÃO SIMPLES EFETUADA ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO DO VALOR NECESSÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. REDUÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, em que o autor alega a ocorrência de desconto indevido em seu contracheque, relativo a empréstimo consignado já quitado mediante portabilidade contratual. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento de R$ 707,69, em dobro, a título de dano material, e R$ 5.000,00 a título de danos morais. Banco Pine S/A interpôs recurso inominado sustentando ausência de má-fé e de dano moral. BRB Banco de Brasília S/A também recorreu, alegando ilegitimidade passiva e ausência de ato ilícito. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a indenização por danos morais diante do desconto indevido ocorrido após a portabilidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo a quo é proporcional e razoável. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira e cliente, enquadrando-se as partes nos conceitos dos arts. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a comprovação do nexo causal entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado, sendo irrelevante a demonstração de culpa (CDC, art. 14). O desconto efetuado após a portabilidade contratual configura falha na prestação do serviço, ensejando a restituição do valor em dobro, conforme previsto no art. 42 do CDC. A indenização por danos morais é cabível diante do transtorno e da ilicitude do desconto indevido, ainda que tenha havido restituição posterior, a qual não elide a responsabilidade pelo abalo causado ao consumidor. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível a revisão em grau recursal quando fixado em quantia excessiva ou irrisória, nos termos da jurisprudência do STJ. Ausente má-fé do Banco Pine S/A e diante da pronta restituição, é cabível a redução da indenização moral de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00. Recurso do BRB Banco de Brasília S/A desprovido. Recurso do Banco Pine S/A parcialmente provido.
Recurso do Banco Pine S/A parcialmente provido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.