Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO VENDEDOR. LUCROS CESSANTES EM CASO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO DA RESCISÃO, DEVOLUÇÃO INTEGRAL E DANOS MORAIS. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra acórdão que, reformando a sentença, manteve a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de lote por culpa exclusiva da vendedora, determinou a devolução integral dos valores pagos e a indenização por danos morais de R$ 10.000,00, e condenou a ré ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato. O acórdão também decotou a multa de 20% fixada na sentença por reconhecer julgamento extra petita. O embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao não examinar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e contradição ao conceder lucros cessantes em caso de rescisão contratual com restituição integral dos valores, invocando o entendimento firmado pelo STJ no AgInt no REsp 1.881.482/SP e precedente desta Quarta Câmara. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão foi omisso ao deixar de examinar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) se, em caso de resolução contratual por culpa do vendedor, com restituição integral dos valores pagos, são devidos lucros cessantes ao comprador. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, o juízo de origem julgou antecipadamente a lide com amparo no art. 355, I, do CPC, por considerar a causa madura. A documentação dos autos era suficiente para a formação do convencimento, notadamente as fotografias que demonstram o abandono do empreendimento e o relatório financeiro que comprova os pagamentos, não havendo necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia. Quanto aos lucros cessantes, o STJ firmou distinção relevante: no interesse contratual positivo (cumprimento forçado da obrigação), os lucros cessantes são presumidos; já no interesse contratual negativo (resolução do contrato), os lucros cessantes não são presumidos, devendo ser cabalmente demonstrados. No caso, o autor optou pela rescisão contratual com retorno ao status quo ante, não havendo prova de que a devolução integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros, seja insuficiente para recompor seu patrimônio. O pedido de redução dos danos morais é rejeitado, pois o valor de R$ 10.000,00 está em conformidade com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, considerando o atraso superior a dois anos e o estado de abandono do empreendimento. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes formulado pelo autor, mantendo-se decotada a multa moratória de 20% fixada na sentença. Mantidos os demais termos do acórdão quanto à rescisão contratual, devolução integral imediata das parcelas pagas e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 1.022; CC, arts. 402, 475; Súmula 543 do STJ. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.482/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/02/2024, DJe 02/05/2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Ricardo Regis Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.