Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, 494, I, E 1.025 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. E 282/STF 211/STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. EXISTÊNCIA E SÚMULA N. 283/STF. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCEÇÃO DE SÚMULA N.7/STJ. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO REGULA A MATÉRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação de violação ao do art. 1.022 CPC/2015, aliada a referências genéricas a omissões e a erros materiais atrai o óbice da Súmula 284/STF. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial quanto a dispositivos legais que não foram apreciados pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, ausente, ademais, a alegação de violação ao do CPC, indispensável à configuração do art. 1.022 prequestionamento ficto. Incidência das Súmulas n. e 282/STF 211/STJ. 3. Incide, por analogia, a quando o recurso Súmula n. 283/STF especial não impugna, de forma concreta e específica, fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido relativos à preliminar de nulidade. 4. Tendo o Tribunal de origem assentado a premissa que a aposentadoria por invalidez se deu de forma irregular e a recorrente não comprovou ser portadora de moléstia grave durante o período fiscalizado, não tendo apresentado laudo médico nem requerido a produção de prova pericial, seja na esfera administrativa, seja na judicial, a revisão de tais premissas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Quanto à exceção de suspeição e impedimento, o agravo interno não demonstra a ocorrência de impugnação concreta ao fundamento referente à inadmissibilidade da exceção de suspeição e impedimento por repetição de incidente já rejeitado pelo Tribunal de origem, atraindo a Súmula n. 283/STF. Ademais, o dispositivo apontado como violado — §1º, do art. 146, CPC/2015 — não regula o incidente de suspeição e impedimento nos Tribunais, cuja disciplina é reservada aos Regimentos Internos (art. 148, §3º, do , CPC/2015) incidindo também a Súmula n. 284/STF. 6. A existência de óbices processuais ao conhecimento do recurso especial pela alínea do permissivo constitucional prejudica a análise da a alegada divergência jurisprudencial. 7. Agravo interno desprovido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.