Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITAÇÃO AO PERÍODO ABRANGIDO PELA PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que homologou laudo pericial em liquidação de sentença coletiva, fixou o período de apuração do adicional de insalubridade entre 11/04/2007 e 31/12/2012 e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apuração do adicional de insalubridade deve permanecer limitada ao período de 11/04/2007 a 31/12/2012, abrangido pelo laudo pericial homologado, ou se pode ser estendida até julho/2023, com fundamento na alegada continuidade do vínculo funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título judicial coletivo reconheceu o direito ao adicional de insalubridade aos servidores municipais que laboravam na limpeza urbana de sanitários ou exerciam função de auxiliar de serviços gerais designados para limpeza e higienização de banheiros, com observância da prescrição quinquenal. 4. A limitação temporal fixada na decisão recorrida corresponde ao período indicado pela própria exequente em sua petição inicial e considerado pelo perito judicial na prova técnica, que analisou as condições laborais de abril/2007 a dezembro/2012. 5. A continuidade do vínculo funcional até julho/2023 não comprova, por si só, a permanência das mesmas condições insalubres no período posterior a dezembro/2012. O adicional de insalubridade possui natureza condicionada à efetiva exposição a agentes nocivos, não constitui verba permanente e não gera direito adquirido à parcela. 6. Inexiste teratologia, abusividade ou ilegalidade na decisão que restringiu a liquidação ao período efetivamente comprovado pela perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A liquidação de sentença coletiva para apuração de adicional de insalubridade deve observar o período comprovado pela prova técnica produzida nos autos. 2. A continuidade do vínculo funcional não comprova, por si só, a permanência da exposição a agentes insalubres em período posterior ao analisado pela perícia”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, II; Lei Municipal n. 2.032/1990, art. 142, I; Decreto n. 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.058.188/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.08.2023, DJe 24.08.2023. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5436193-05.2026.8.09.0072 Comarca de Inhumas Agravante: Seleni Batista de Paula Agravado: Município de Inhumas Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Seleni Batista de Paula em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Inhumas, Dr. João Luiz da Costa Gomes, nos autos da liquidação de sentença coletiva requerida em desfavor do Município de Inhumas. A decisão homologou o laudo pericial e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos, nos seguintes termos (origem, mov. 76): […] A liquidação pelo procedimento comum é necessária quando há necessidade de provar fato novo para determinar o valor da condenação. No caso, o "fato novo" consistia na demonstração de que a autora, embora lotada como "Porteira Servente", efetivamente desempenhava as funções de limpeza de banheiros de grande circulação no Posto de Saúde do Distrito de Santa Amália. O laudo pericial foi conclusivo ao atestar que a requerente realizava a higienização de banheiros, diariamente, em unidade de saúde com fluxo aproximado de 45 pessoas/dia. Embora o perito tenha suscitado dúvida jurídica quanto à retroatividade da Súmula 448 do TST (que passou a vigorar em 2014), tal análise cabe exclusivamente ao Juízo. O título judicial transitado em julgado na Ação Coletiva é claro: o direito ao adicional é devido aos servidores que laboram na limpeza de sanitários públicos. A Súmula 448 do TST apenas consolidou o entendimento de que a limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação não se equipara à limpeza doméstica, atraindo a incidência do Anexo 14 da NR-15. Uma vez comprovado pelo perito o exercício da atividade insalubre no local de trabalho, o enquadramento no título judicial é medida que se impõe. Considerando que o requerido não apresentou contraprova técnica capaz de elidir as conclusões periciais, a homologação do laudo e a remessa para apuração contábil são medidas impositivas. No que tange ao pedido da autora para que a liquidação alcance as parcelas vencidas até julho de 2023, entendo que o pleito não merece prosperar neste procedimento. A liquidação de sentença, especialmente quando exige prova de fato novo, deve estar adstrita aos limites da prova técnica produzida. O perito judicial baseou sua conclusão nas condições ambientais e funcionais verificadas e relatadas para o interregno de 2007 a 2012, em estrita observância ao escopo da ação coletiva que deu origem ao título. Justifica-se o indeferimento da extensão até 2023 pois a insalubridade é uma condição fática variável no tempo. A admissão de um período posterior, sem que tenha havido inspeção técnica específica para os anos subsequentes a 2012, violaria o princípio da segurança jurídica e da fidelidade ao título executivo. A prova pericial técnica é o balizador indispensável para a caracterização do direito na fase de liquidação; inexistindo verificação técnica oficial sobre a persistência das mesmas condições insalubres para o período de 2013 a 2023 nos presentes autos, não se pode presumir a sua manutenção para fins de execução imediata. Portanto, a liquidação deve ficar restrita ao período efetivamente analisado e validado pelo expert oficial. Ante o exposto, homologo o laudo pericial apresentado no evento n° 48 e ratificado no evento n° 66, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o nexo de causalidade para o recebimento do adicional de insalubridade (20%). Indefiro o pedido de extensão do período até 2023. Fixo o período da liquidação entre 11/04/2007 e 31/12/2012. Determino a remessa dos autos a Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo definitivo do valor devido, observando-se o período ora fixado e os seguintes parâmetros: aplicação do percentual de 20% sobre o vencimento-base da servidora (Art. 142, I, da Lei Municipal nº 2.032/90); inclusão de reflexos sobre 13º salário e férias com o terço constitucional; atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), conforme as diretrizes do Tema 810 do STF Com a juntada da planilha de cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, volvam-me os autos conclusos. […] Inconformada, a exequente interpõe o presente recurso. Em suas razões recursais, alega que a decisão limitou o período de apuração do adicional de insalubridade ao homologar o laudo pericial que fixou o intervalo de abril/2007 a dezembro/2012, sem considerar a totalidade do período em que afirma ter trabalhado em condições insalubres. Elucida que desempenhou funções de limpeza em banheiros de posto de saúde no período compreendido entre 1992 e 2023, razão pela qual defende que a liquidação deve alcançar, ao menos, o intervalo de 2007 a julho/2023. Expõe que os contracheques juntados demonstram a continuidade do vínculo funcional até julho/2023 e que a decisão agravada teria desconsiderado a prova documental ao restringir a liquidação ao período indicado no laudo pericial. Sustenta que o laudo não refletiria a realidade funcional retratada n
Recurso conhecido e desprovido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.