Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito processual civil. Apelação cível. Desistência da ação antes da citação e cancelamento da distribuição com afastamento do pagamento de custas processuais. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame. Apelação cível interposta contra sentença que homologou desistência da ação trabalhista convertida em cível, extinguindo o processo sem resolução do mérito e impondo à autora o pagamento de eventuais custas remanescentes, apesar de sua alegada hipossuficiência financeira e da desistência ter ocorrido antes da citação do réu. A apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça e a exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais, sustentando que a desistência anterior à citação implica o cancelamento da distribuição do feito, afastando a obrigação de arcar com despesas processuais.II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se a desistência da ação formulada antes da citação da parte ré afasta a obrigação da autora de pagar custas processuais, inclusive eventuais custas remanescentes, e se é possível a reapreciação do pedido de gratuidade da justiça após seu indeferimento e preclusão.III. Razões de decidir. 1. A desistência da ação antes da citação do réu equivale ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, afastando a obrigação de pagar custas processuais. 2. A reapreciação do pedido de gratuidade da justiça é inviável diante da preclusão consumativa, e sua concessão em sede recursal não se justifica pois não houve apresentação de prova nova que comprove a alteração da situação financeira da apelante desde o indeferimento da benesse. 3. A condenação ao pagamento de custas após desistência prévia à citação viola o princípio do acesso à justiça e a jurisprudência consolidada do STJ e do TJPR. 4. A relação processual não se desenvolveu por ausência de citação e participação da parte contrária, não havendo movimentação processual que justifique a imposição de ônus financeiro à apelante.IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais.Tese de julgamento: A desistência da ação antes da citação do réu resulta no cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, afastando a obrigação de pagamento das custas processuais mesmo que haja indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, 90, 290 e 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 90.148/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, 1ª Turma, j. 27.05.1996; STJ, REsp 489.728/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Turma, j. 08.06.2004; STJ, REsp 2016021 MG 2022/0229466-3, Rel. Min. Gurgel de Faria, 3ª Turma, j. 08.11.2022; STJ, AREsp 1442134 SP 2019/0027401-6, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 17.11.2020; TJPR, Apelação Cível 0001476-76.2024.8.16.0207, Rel. Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 21.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0002307-65.2023.8.16.0044, 11ª Câmara Cível; TJPR, Apelação Cível 0001159-66.2022.8.16.0072, Rel. Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 21.04.2026; TJPR, Apelação Cível 00128034020228160190, Rel. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; TJPR, Apelação Cível 00004170420238160170, Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 09.07.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a autora pediu para desistir do processo antes que o banco fosse oficialmente chamado para se defender, e por isso ela não precisa pagar as custas do processo. Isso porque, quando a desistência acontece antes da outra parte ser citada, o processo é cancelado como se nunca tivesse começado, e não se deve cobrar despesas. Além disso, a autora já tinha tentado pedir a gratuidade da justiça, mas o pedido foi negado e ela não recorreu a tempo, então esse pedido não foi aceito agora. Por isso, o tribunal manteve a decisão de negar a gratuidade, mas mudou a parte que obrigava a autora a pagar as custas, isentando-a desse pagamento.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais.
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4ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Composição: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (presidente); Abraham Lincoln Merheb Calixto; Clayton de Albuquerque Maranhão; Sigurd Roberto Bengtsson; Wellington Emanuel Coimbra de Moura; Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.