Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. HORAS EXTRAS. CF/88, art. 7º, INCISO XVI. ACRÉSCIMO DE 50% DA HORA NORMAL TRABALHADA. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DEVIDA AO SERVIDOR. REGIME DIFERENCIADO. PREVISÃO NO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL. ACRESCENTADO PELA LEI ESTADUAL N. 16.004/2016. ADESÃO VOLUNTÁRIA. PRECEDENTE DO STF. CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. Nas suas razões (Id 10819509), o recorrente aponta violação do artigo 7º, XVI e 39, § 3º, do texto constitucional. Afirma que "é policial civil e fora escalado por diversas vezes para realizar serviço extraordinário, fazendo jus à contraprestação devida pelo trabalho de horas extras" e "independente da designação utilizada, o "reforço operacional" e a "gratificação" indicadas na Lei Estadual n° 16.004/2016 possuem natureza real de serviço extraordinário e hora extra, devendo se enquadrar ao critério do art. 7º, XVI da CF/88". Argumenta que "a voluntariedade de adesão ao serviço extraordinário não permite ao legislador infraconstitucional remunerar a hora extra em valor inferior ao que determina a constituição Por fim, cita a ADI 5414 e defende que "o direito de ser remunerado pelo serviço extraordinário conforme o parâmetro constitucional atribuído aos trabalhadores em geral, não encontra óbice em face da remuneração do servidor público pelo sistema de subsídio". Gratuidade judiciária deferida no primeiro grau. As contrarrazões foram apresentadas - Id 11390350. É o que importa relatar. DECIDO. Não se configurando as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo da admissibilidade propriamente dita do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No caso em apreço o órgão julgador decidiu que: 1.Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença prolatada pelo M.M. Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concluiu pela total improcedência de ação ordinária movida por servidor, ocupante do cargo de Escrivão de Polícia Civil, que visava a declaração de inconstitucionalidade do Anexo Único da Lei Estadual n. 16.004/201, e o pagamento horas extras, conforme previsto no art. 7º, inciso XVI na Constituição Federal. 2.O Estatuto da Polícia Civil de Carreira, Lei nº 12.124/1993, com alteração dada pelas Leis nsº 13.789/2006 e 16.004/2016, prevê o pagamento de gratificação de esforço operacional extraordinário de adesão voluntária. 3."Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária"(STF - ADI: 7356 PE, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 26/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023) 4. Sendo assim, o não provimento do recurso de apelação é medida que se impõe nesta oportunidade, devendo ser mantida a decisão ora adversada. - Apelo conhecido e desprovido. - Sentença confirmada. De seu turno, o recorrente aponta violação do artigo 7º, XVI e 39, § 3º, do texto constitucional. Todavia, na hipótese, a modificação do entendimento adotado pelo colegiado pressupõe o exame do acervo fático-probatório contido nos autos e do conteúdo das leis estaduais nºs 12.124/1993, 13.789/2006 e 16.004/2016, esbarrando no óbice das Súmulas 279 e 280 do STF, in verbis: Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido: Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público Municipal. Base de cálculo. Hora extra. Inclusão do adicional de insalubridade. Matéria infraconstitucional. Reexame do conjunto fático-probatório. Incidência das Súmulas nº 279 e 280 do STF. [...] 2. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1448905 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024) Ademais, o acórdão impugnado foi decidido em conformidade com o julgamento da ADI 7356, em 26/06/2023, que restou assim ementado: Direito Constitucional e Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Remuneração de policiais militares por plantões extraordinários. 1. Ação direta em que são impugnados o art. 2º do Decreto nº 30.866/2007 e o art. 3º e Anexos I, II, III e VI do Decreto nº 38.438/2012, ambos do Estado de Pernambuco. 2. Hipótese em que se discute se os plantões realizados por policiais militares no âmbito do Programa Jornada Extra de Segurança devem ser remunerados com o adicional de 50% sobre a remuneração devida pela hora normal, previsto no art. 7º, XVI, CF, e aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, CF. 3. Os plantões previstos pelas normas questionadas não detêm a natureza de serviços extraordinários. A contraprestação pecuniária em exame "funciona como prêmio ou incentivo". 4. Trata-se de programa de adesão voluntária, sem a produção de efeitos na vida funcional do servidor público. Corresponde, em verdade, a uma solução que concilia, de um lado, a necessidade de contenção de gastos com pessoal e o compromisso com a responsabilidade fiscal, e, de outro, o fortalecimento das ações de defesa e segurança. 5. Pedido que se julga improcedente. Tese: "Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária". (ADI 7356, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023) Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art.1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
Agravo interno a que se nega provimento
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.