Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). CONTRATOS DE FINANCIAMENTO CELEBRADOS COM O BNDES. RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (FAT). ALÍQUOTA ZERO. ART. 8º, XV, DO DECRETO Nº 6.306/07. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da impetrante, reformando a sentença para reconhecer o direito à alíquota zero do IOF sobre operações de crédito lastreadas em recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) contratadas com o BNDES. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissões acerca dos efeitos da revogação do art. 8º, XXX, do Decreto nº 6.306/2007, da aplicabilidade do inciso XV do mesmo artigo ao BNDES e da conformidade da decisão com o princípio da separação dos poderes; e (ii) saber se restou configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Inexistem as omissões apontadas, uma vez que o acórdão apreciou de forma expressa, clara e exaustiva os temas controvertidos, consignando que a revogação do inciso XXX do art. 8º do Decreto nº 6.306/2007 não gerou a revogação reflexa ou implícita do inciso XV do mesmo artigo, mantendo-se hígido o benefício fiscal ali previsto. 4. O julgado enfrentou detidamente a aplicabilidade do art. 8º, XV, do Decreto nº 6.306/2007, assentando que o BNDES preenche todos os requisitos normativos ao atuar como instituição financeira gestora de recursos do FAT, caracterizando hipótese de subsunção direta e estrita aplicação da norma legal, o que afasta as alegações de interpretação extensiva ou violação ao art. 111 do CTN e ao art. 150, § 6º, da CF. 5. Afastada a ocorrência de ampliação por analogia ou criação de benefício fiscal por via judicial, resta implicitamente repelida a tese de ofensa ao princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da CF, restando evidente que a insurgência da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe a demonstração clara e inequívoca do intuito abusivo ou protelatório da parte, o que não se confunde com o regular exercício do direito de recorrer. 7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, tornando despicienda a menção expressa a cada um dos dispositivos legais e constitucionais indicados pelo recorrente. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 150, § 6º, e 153, V e § 1º; CTN, art. 111, II; CPC, arts. 80, VII, 81, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.894/94, art. 1º, § 2º; Decreto nº 6.306/07, art. 8º, XV e XXX; Decreto nº 8.511/15. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência assente referida genericamente no julgado, sem menção a precedentes específicos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Alberto Nogueira Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.