Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória c/c indenização por danos morais, ajuizada contra entidade mantenedora de banco de dados cadastrais, sob o fundamento de ausência de notificação prévia válida quanto à inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a validade da notificação prévia ao consumidor realizada por e-mail quanto à negativação, bem como eventual cerceamento de defesa por ausência de decisão saneadora e necessidade de produção de prova pericial quanto à veracidade da notificação. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ e a tese firmada no IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 pelo TJMS reconhecem a validade da notificação eletrônica desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação, dispensando a comprovação de leitura. No caso, foram apresentados documentos que comprovam o envio da notificação por e-mail ao consumidor. A alegação de que se trata de documentos unilaterais não se sustenta diante da presunção de veracidade da documentação acostada e da ausência de provas em contrário. Inexiste cerceamento de defesa, pois não foi identificada necessidade de produção de outras provas além das documentais, sendo desnecessária a decisão saneadora nas hipóteses em que o feito se encontra maduro para julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por e-mail, sendo suficiente a comprovação do envio e da entrega da comunicação, independentemente de prova da leitura, conforme estabelecido no IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 e na jurisprudência do STJ. A ausência de decisão saneadora não configura cerceamento de defesa quando o feito está apto ao julgamento, dispensando-se a produção de outras provas além daquelas documentais já constantes dos autos. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 43, § 2º; Código de Processo Civil (CPC), arts. 98, § 3º, 1.012, 1.013, 1.021, § 4º e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 359 e 404; STJ, REsp 1.083.291/RS (Tema 59); TJMS, IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000; TJMS, Apelação Cível n. 0806099-03.2024.8.12.0001; TJMS, Agravo Interno Cível n. 0813853-61.2022.8.12.0002.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.