Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que, nos autos de Ação indenizatória decorrente de Contrato de Promessa de Compra e Venda de unidade imobiliária (apartamento nº 1007, Edifício Bambu, Condomínio Grand Park), reconheceu atraso injustificado na entrega do imóvel, condenando as Construtoras ao pagamento de Lucros Cessantes, fixados em 1% ao mês sobre o valor do imóvel, desde 26/12/2011 até a data da Sentença, bem como ao pagamento de Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. As Apelantes suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva da empresa GRAND PARK - PARQUE DOS PÁSSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e de prescrição trienal, sustentando, no mérito, inexistência de atraso imputável às Rés e inadimplemento contratual do Autor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva da Empresa GRAND PARK - PARQUE DOS PÁSSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; (ii) saber se incide a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil; (iii) saber se houve inadimplemento contratual imputável ao Recorrido; (iv) saber se restou configurado atraso na entrega do imóvel e consequente responsabilidade civil das Construtoras; (v) saber se são pertinentes as condenações a título de Lucros Cessantes e Danos Morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, pois as Empresas Rés integram a cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário, figurando como sociedades interligadas em estrutura de propósito específico, atraindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. 5. Inaplicabilidade da prescrição trienal do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, por se tratar de pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual, submetida ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme Jurisprudência consolidada do STJ. 6. Reconhecimento de atraso injustificado na entrega do imóvel, com falha na prestação do serviço, à luz do art. 14 do CDC, sendo objetiva a responsabilidade do Fornecedor. Não demonstrado, de forma inequívoca, que eventual inadimplemento parcial do Autor foi causa determinante para o desfazimento do negócio. 7. Cabimento de Lucros Cessantes, presumidos pela impossibilidade de fruição do bem, fixados em 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do imóvel, em consonância com a Jurisprudência do STJ. 8. Manutenção da condenação por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da frustração da legítima expectativa do Consumidor e violação a direitos da personalidade, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. As empresas que integram a cadeia de fornecimento de empreendimento imobiliário respondem solidariamente pelos danos decorrentes de atraso na entrega do imóvel. 2. A pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 3. O atraso injustificado na entrega do imóvel configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por Lucros Cessantes presumidos e por Danos Morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º; CC, arts. 205 e 206, §3º, IV; CF/1988, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2165022/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 13/02/2023; STJ, AgInt no REsp 1848001/SP, T4 - QUARTA TURMA, j. 13/06/2022; STJ, AgInt no REsp 2058675/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 24/06/2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e não provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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