Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE ANEXAÇÃO REPETIDA DE DIPLOMA. EXCESSO DE FORMALISMO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVERSÃO DE VAGAS DE COTAS NÃO PREENCHIDAS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária interposta em razão de sentença concessiva de mandado de segurança que assegurou à candidata de concurso público para o emprego de Enfermeira Intensivista Pediátrica o cômputo da pontuação referente à experiência profissional indeferida na fase de avaliação de títulos, bem como determinou a retificação de sua classificação final, com observância da reversão das vagas reservadas não preenchidas para a ampla concorrência. A Administração havia recusado a pontuação sob o fundamento de ausência de anexação do diploma de graduação juntamente com cada certidão de tempo de serviço apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Fundação Paraibana de Gestão em Saúde possui legitimidade passiva para responder por controvérsia decorrente de fase do concurso executada por banca contratada; (ii) estabelecer se o indeferimento da experiência profissional por ausência de anexação individual do diploma de graduação a cada certidão de tempo de serviço configura excesso de formalismo e ilegalidade; e (iii) determinar se as vagas reservadas a pessoas com deficiência e pessoas negras não preenchidas devem ser revertidas para a ampla concorrência, nos termos do edital. III. RAZÕES DE DECIDIR A entidade promotora do concurso possui legitimidade passiva para integrar a demanda, por ser destinatária dos resultados do certame, responsável pela homologação e pelos efeitos administrativos decorrentes da seleção, configurando litisconsórcio passivo necessário com a banca examinadora. A candidata comprovou documentalmente a conclusão da graduação em Enfermagem em momento anterior aos vínculos profissionais cuja experiência pretendia pontuar, inexistindo controvérsia sobre sua habilitação de nível superior. O indeferimento da pontuação com fundamento exclusivo na ausência de anexação repetida do diploma junto a cada certidão de tempo de serviço caracteriza excesso de formalismo e afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, finalidade e eficiência administrativa. A banca examinadora adota conduta contraditória ao reconhecer e pontuar títulos de pós-graduação da candidata, que pressupõem necessariamente a prévia conclusão de curso superior, e simultaneamente desconsiderar sua graduação para fins de comprovação da experiência profissional. A exigência de comprovação peremptória da habilitação profissional deve observar a orientação consolidada na Súmula nº 266 do STJ, segundo a qual o diploma ou habilitação legal é exigível no momento da posse, não podendo servir de obstáculo burocrático desarrazoado em etapa classificatória de títulos. O edital prevê expressamente a reversão das vagas reservadas não preenchidas para a ampla concorrência, impondo-se a retificação da classificação da candidata diante da inexistência de candidatos aptos ao preenchimento integral das vagas destinadas às cotas. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: A entidade promotora do concurso público possui legitimidade passiva para responder por ilegalidades ocorridas em fases executadas por banca examinadora contratada. O indeferimento de títulos de experiência profissional fundado exclusivamente na ausência de anexação individual do diploma de graduação viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando a formação superior anterior ao exercício profissional estiver comprovada por outros documentos idôneos. A aceitação de títulos de pós-graduação impede que a Administração negue a comprovação da graduação para fins de avaliação da experiência profissional, em observância à vedação do comportamento contraditório. A exigência de diploma ou habilitação legal deve ocorrer no momento da posse, não podendo justificar formalismo excessivo na avaliação de títulos. As vagas reservadas não preenchidas devem ser revertidas para a ampla concorrência quando houver previsão expressa no edital do certame. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, 14, § 1º, e 25; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; Lei nº 7.498/1986; Edital nº 04/2024 da Fundação PB Saúde, itens 4.1.11 e 5.22.1; Súmula nº 266 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 266; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0805370-59.2025.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.09.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0854308-43.2018.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 18.10.2024.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Composição: Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas (presidente); Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Horácio Ferreira de Melo Júnior; Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Carlos Antônio Sarmento (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.