Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Valdereis da Silva interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM. Juiz de Direito da Comarca de Cândido Mendes/MA, prolatada nos autos da ação ordinária nº 0800218-69.2018.8.10.0079, proposta em face do Banco Cetelem S/A, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[…] Diante do exposto, com base nos fundamentos e princípios elencados, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a anulação do contrato, REVOGANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa. Esses valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido no prazo de até cinco anos da sentença final, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, visto que concedo por ocasião dessa sentença os benefícios da justiça gratuita.” Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em razão de contrato de empréstimo consignado nº 51-82524154217 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo identificado descontos indevidos de valores em seus proventos percebidos junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, com repetição do indébito do valor descontado em seus proventos e danos morais. A sentença recorrida encontra-se no ID 19200730. Em suas razões recursais de ID 19200734, apelante sustenta, em síntese, que o negócio estabelecido entre as partes é inválido, vez que é analfabeta e o contrato, então, padece das formalidades exigidas em lei. Alça que o magistrado de origem indeferiu a produção da perícia requerida, caracterizando, assim, cerceamento do seu direito de defesa, dessa forma, requer o provimento do recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito com a produção da requerida prova pericial. Nas contrarrazões de ID 19200737, o apelado defende a manutenção da sentença ao argumento de que a contratação preencheu todos os requisitos de validade para sua celebração, sem a prática de qualquer ato passível de gerar o dever de indenizar, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 19997706). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido. Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016. Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas. Com efeito, o pleito autoral está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à revelia da autora, uma vez que em nenhum momento autorizou nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária apelada. No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, objeto de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.061): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Como se observa, a teor do que restou decidido no citado IRDR, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual, caberá a instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura. No caso dos autos, a autora requereu em réplica à contestação a realização de produção pericial no suposto contrato apresentado pela instituição financeira, uma vez que afirma desconhecer qualquer negociação com a parte ré (ID 19200713). Contudo, o douto magistrado optou pelo julgamento antecipado do mérito, por entender desnecessária a instrução para produção de outras provas, julgando o processo no estado em que se encontrava, nos termos do art. 355, I, do CPC. É certo que o sistema processual civil brasileiro é regido pelos princípios do livre convencimento motivado e da livre apreciação da prova, figurando o juiz como o destinatário último de todas as provas produzidas no processo, conforme se extrai dos arts. 370 e 371 do CPC, assegurando-se ao magistrado as prerrogativas de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo fazê-lo de ofício ou a requerimento das partes, assim como de indeferir, fundamentadamente, os pedidos de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias. Todavia, no presente caso, não restou devidamente comprovado que a assinatura (digital) aposta no instrumento contratual pertence de fato à parte autora, além de que, verifico que não acompanharam o citado contrato os documentos pessoais da demandante e das testemunhas que participaram da suposta contratação. Desse modo, em que pese haver contrato anexado aos autos pelo requerido, o conjunto probatório existente impossibilita a afirmação de que houve, de fato, manifestação de vontade da apelante em firmar o negócio jurídico questionado, especialmente quando se verifica a existência de impugnação da assinatura constante no documento apresentado, constituindo verdadeiro cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial nesses casos. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE COMPROVEM O CONTRATO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NECESSÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. - Impugnada a assinatura do contrato apresentado e requerida a realização da perícia grafotécnica, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem que tenha sido possibilitada análise técnica pericial do documento, se ausentes outros indícios subsistentes esclarecendo a questão. (TJ-MG - AC: 10000221643133001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 09/08/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2022) CERCEAMENTO DE DEFESA - Ocorrência - A apelante não teve oportunidade de se
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido
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