Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO INSUFICIENTE. SALDO REMANESCENTE. INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 526, § 2º, DO CPC. PAGAMENTO POSTERIOR AO RECONHECIMENTO DA INSUFICIÊNCIA QUE NÃO CONFIGURA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO ESPONTÂNEO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por Diorge Souza Garros em face da sentença de cumprimento de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de São Luís/MA (ID 100348461, de 30/08/2023), que homologou os cálculos da Contadoria Judicial apontando saldo remanescente de R$ 753,00 e declarou extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, após depósito desse valor pela Magazine Luiza, sem aplicar a multa e os honorários do art. 526, § 2º, do CPC sobre a diferença. II. Questões em discussão São duas as questões em discussão: (i) saber se o depósito inicial insuficiente da executada, seguido de depósito complementar do saldo remanescente após apuração pela Contadoria Judicial, configura o cumprimento espontâneo que isenta da multa e honorários; e (ii) saber se incide a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 526, § 2º, do CPC sobre o saldo remanescente. III. Razões de decidir Da insuficiência do depósito original como fato gerador da multa do art. 526, § 2º, do CPC. A sentença recorrida afastou a multa ao fundamento de que o depósito do saldo remanescente (R$ 753,00) teria sido realizado de forma voluntária, o que isentaria a executada da sanção. Esse entendimento não se sustenta. A Magazine Luiza realizou os depósitos iniciais (R$ 7.184,90 e R$ 2.503,58, totalizando R$ 9.688,48) antes da fase de cumprimento formal, e somente o depósito do saldo de R$ 753,00 foi efetuado após meses de discussão judicial sobre o valor devido, pendente de manifestação do apelante e após laudo da Contadoria que concluiu pela insuficiência do pagamento original. O art. 526, § 2º, do CPC é expresso: apurada a insuficiência do depósito, “sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento”. O texto legal vincula a sanção à insuficiência do depósito original, não ao comportamento posterior do devedor. Da distinção entre cumprimento espontâneo e depósito tardio do saldo reconhecido. O cumprimento espontâneo que isenta da multa do art. 523, § 1º, do CPC é aquele realizado no prazo de 15 dias após a intimação do devedor para pagamento, sem qualquer resistência. Não é o que ocorreu nos autos: os depósitos iniciais foram realizados antes da fase formal de cumprimento e foram insuficientes; o depósito do saldo de R$ 753,00 somente ocorreu após longa discussão processual, envolvendo manifestações de ambas as partes e laudo da Contadoria Judicial. Equiparar esse depósito tardio ao cumprimento espontâneo que afasta a sanção legal equivaleria a ignorar a função coercitiva e indenizatória da multa do art. 526, § 2º, e a premiar o devedor que pagou a menor na fase pré-formal. Do valor devido e da procedência do recurso. Reconhecida a incidência da multa e dos honorários do art. 526, § 2º, do CPC sobre o saldo remanescente de R$ 753,00, o valor adicional devido ao apelante é de R$ 75,30 a título de multa (10%) e R$ 75,30 a título de honorários (10%), calculados sobre o saldo apontado pela Contadoria na data-base de 01/02/2023, devendo a quantia ser atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento. IV. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de cumprimento de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de São Luís/MA e, reconhecendo a incidência do art. 526, § 2º, do CPC, condenar as executadas QBEX COMPUTADORES S/A e MAGAZINE LUIZA S/A, solidariamente, ao pagamento de R$ 150,60 (cento e cinquenta reais e sessenta centavos), correspondente à multa de 10% (R$ 75,30) e aos honorários advocatícios de 10% (R$ 75,30) sobre o saldo remanescente de R$ 753,00, apurado pela Contadoria Judicial em 01/02/2023, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 01/02/2023 até o efetivo pagamento. Condeno os apelados ao pagamento dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que arbitro em 10% sobre o valor da condenation recursal, observada a gratuidade de justiça deferida ao apelante. Tese de julgamento: “O depósito do saldo remanescente em cumprimento de sentença, realizado após a constatação da insuficiência do pagamento original e no curso da discussão judicial sobre o valor devido, não configura cumprimento espontâneo apto a afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 526, § 2º, do CPC.”
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes temos: “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR’’
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.