Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO MINISTERIAL VISANDO À CONDENAÇÃO PELO DELITO ASSOCIATIVO E À FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO PELO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06 POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS NO PATAMAR MÁXIMO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E NÃO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, absolvendo-o da imputação de associação para o tráfico. O Ministério Público pretende a condenação também pelo delito associativo e a fixação do regime inicial fechado. A Defesa requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da fração máxima de diminuição, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório demonstra, de forma segura, a existência de vínculo associativo estável e permanente apto a configurar o delito de associação para o tráfico; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, com consequente redimensionamento da pena, fixação de regime prisional mais brando e substituição da pena corporal por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi adequadamente lastreada em provas robustas de materialidade e autoria, consistentes nos autos de apreensão, laudos periciais e circunstâncias da prisão em flagrante, inexistindo insurgência defensiva específica quanto ao mérito condenatório. 4. A absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico deve ser mantida, pois os elementos produzidos não demonstram, com a certeza exigida em matéria penal, a estabilidade e permanência do vínculo associativo, inexistindo prova concreta de divisão de tarefas, estrutura organizada ou atuação coordenada duradoura entre o acusado e terceiros. 5. O delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 exige demonstração segura do animus associativo estável e permanente, não se confundindo com mera coautoria, colaboração episódica ou suspeitas extraídas do contexto investigativo. Persistindo dúvida razoável quanto à configuração da societas delinquendi, impõe-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. 6. A exasperação da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal mostrou-se devidamente fundamentada na natureza altamente nociva da cocaína apreendida e na expressiva quantidade de porções individualizadas destinadas à mercancia ilícita, em conformidade com o artigo 42 da Lei nº 11.343/06. 7. Presentes os requisitos legais do tráfico privilegiado, notadamente a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de prova concreta de dedicação habitual à atividade criminosa ou integração em organização criminosa, impõe-se a incidência da minorante do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, no patamar máximo de 2/3. 8. Redimensionada a reprimenda para 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa, mostra-se adequado o regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestações de serviços à comunidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso ministerial não provido. Recurso defensivo parcialmente provido para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, redimensionando a pena para 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Tese de julgamento: "1. A configuração do delito de associação para o tráfico exige prova concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo, não bastando indícios genéricos ou colaboração episódica." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput e §4º, 35, caput, e 42; CPP, art. 386, VII; CP, arts. 33, 44, §2º, e 65, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 183.441/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02.09.2011; STJ, AgRg no HC nº 694.438/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, HC nº 155.128/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.11.2011; STJ, AgRg no HC nº 966.605/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgInt no HC nº 476.398/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.05.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 2.348.797/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024.
Recurso ministerial não provido. Recurso defensivo parcialmente provido para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, redimensionando a pena para 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Ana Paula Zomer
Composição: Ana Paula Zomer (presidente); Alberto Anderson Filho; Diniz Fernando Ferreira da Cruz; Ivo de Almeida; Mário Devienne Ferraz; Flavio Fenoglio Guimarães (convocado); Maria Cecília Monteiro Frazão (convocado).
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