Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE CONSULTA PELO SISBAJUD. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de renovação de consulta ao sistema Sisbajud e determinou a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a renovação de consulta ao sistema Sisbajud após sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, sem demonstração de alteração da situação econômica do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A utilização de ferramentas eletrônicas como o Sisbajud para localização de ativos financeiros deve observar o princípio da razoabilidade, não se prestando à reiteração indefinida sem justificativa plausível.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal exige a demonstração de fato novo ou indício de modificação patrimonial do devedor para justificar nova diligência. 5. No caso concreto, constam nos autos diversas buscas anteriores por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Serajud, Sniper, Censec e CCS, sem êxito, sendo inviável nova consulta ausente qualquer dado novo.6. Correta a determinação de suspensão do feito pelo prazo de um ano, conforme previsão legal, assegurada a retomada da execução caso localizados bens penhoráveis.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A reiteração de consulta ao sistema Sisbajud depende da demonstração de fato novo ou alteração na situação patrimonial do devedor, não sendo admitida sua utilização de forma indefinida.” “2. Ausente indício de modificação econômica do executado, é legítima a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, conforme art. 921, § 1º, do CPC.”___________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º e 921, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.999.817/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 10.05.2023; STJ, AgInt no REsp 1.909.060/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.04.2021; TJGO, AgInt 5261489-97.2023.8.09.0175, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, julgado em 25.07.2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5450281-81.2025.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: TEREZA APARECIDA VIEIRA BARROS AGRAVADO: JOÃO DIVINO CABRAL RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE CONSULTA PELO SISBAJUD. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de renovação de consulta ao sistema Sisbajud e determinou a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a renovação de consulta ao sistema Sisbajud após sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, sem demonstração de alteração da situação econômica do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A utilização de ferramentas eletrônicas como o Sisbajud para localização de ativos financeiros deve observar o princípio da razoabilidade, não se prestando à reiteração indefinida sem justificativa plausível.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal exige a demonstração de fato novo ou indício de modificação patrimonial do devedor para justificar nova diligência. 5. No caso concreto, constam nos autos diversas buscas anteriores por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Serajud, Sniper, Censec e CCS, sem êxito, sendo inviável nova consulta ausente qualquer dado novo.6. Correta a determinação de suspensão do feito pelo prazo de um ano, conforme previsão legal, assegurada a retomada da execução caso localizados bens penhoráveis.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A reiteração de consulta ao sistema Sisbajud depende da demonstração de fato novo ou alteração na situação patrimonial do devedor, não sendo admitida sua utilização de forma indefinida.” “2. Ausente indício de modificação econômica do executado, é legítima a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, conforme art. 921, § 1º, do CPC.”___________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º e 921, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.999.817/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 10.05.2023; STJ, AgInt no REsp 1.909.060/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.04.2021; TJGO, AgInt 5261489-97.2023.8.09.0175, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, julgado em 25.07.2023.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.