Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE IMPÔS MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO E CONDUTA TEMERÁRIA CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, impôs à requerida multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.2. A agravante alega a ausência dos requisitos para a condenação em litigância de má-fé, pois é pessoa idosa que tem receio de cair em golpes, tendo informado corretamente o seu contato telefônico atualizado.II. Questões em discussão3. Definir se está caracterizada a litigância de má-fé, a justificar a imposição da sanção prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir4. A requerida é, simultaneamente, sócia da pessoa jurídica que se pretende desconsiderar e representante legal do espólio que também figura no polo passivo do incidente.5. A requerida já possui procurador constituído nos autos, com outorga de poderes em nome próprio e em nome do espólio, mas não foi possível, até o momento, a citação pessoal da pessoa jurídica. 6. Conquanto tenha fornecido contato telefônico para a realização da citação da pessoa jurídica, a ausência de resposta à citação encaminhada à agravante não é justificada pela suposta dificuldade de utilização de tecnologias ou receio de golpes, pois a própria parte informou seu telefone e estava ciente de que a citação seria a si encaminhada por essa via.7. O andamento processual e as dificuldades de citação da pessoa jurídica evidenciam a intencionalidade em opor resistência injustificada ao andamento do processo e caracterizam conduta temerária, a justificar a imposição de multa por litigância de má-fé.IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, incisos IV e V, e 81.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.818.399/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0030721-74.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Sérgio Luiz Kreuz - J. 19.06.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0078230-64.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Des.ª Rosana Andriguetto de Carvalho - J.07.11.2025.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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8ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Jaqueline Allievi
Composição: Jaqueline Allievi (presidente); Carlos Henrique Licheski Klein; Gilberto Ferreira; Luciano Carrasco Falavinha Souza; Themis de Almeida Furquim; Evandro Portugal (convocado); Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 8ª Câmara Cível
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