Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE FATURAS PERTINENTES A COPARTICIPAÇÃO DE TERAPIAS NÃO REALIZADAS. AGENDAMENTO DE CONSULTAS DE TERAPIAS PARA FILHA DOS AUTORES DIAGNOSTICADA COM TEA, NÍVEL 2, SEM A SUA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NAS DATAS MARCADAS. DESCASO DA OPERADORA DE SAÚDE DEMANDADA RECORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ANULAÇÃO DE COBRANÇA DAS MENSALIDADES VENCIDAS EM JULHO E AGOSTO/2024, INCLUINDO A COOPARTICIPAÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE REFAURAMENTO DAS REFERIDAS PRESTAÇÕES. REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DOS DEMANDANTES, APÓS A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES E COPARTICIPAÇÃO PENDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E POROPORCIONALIDADE. SENTENÇA A QUO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA DEMANDADA RECORRENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela empresa demandada, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a demandada recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art.55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 26 de maio de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela empresa demandada, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Juiz Relator
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.