Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta em face de instituição financeira. A autora alegou não ter ciência de que a contratação realizada em 2019, no valor de R$ 770,00, havia ocorrido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem recebimento de faturas ou contrato com informações claras sobre a operação. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de inexistência de vícios ou abusividades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito com RMC; (ii) determinar se é devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) analisar a configuração de danos morais em razão da falha na prestação do serviço bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito com RMC configura relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor o dever de prestar informações claras e adequadas sobre os serviços ofertados. É ônus da instituição financeira, por força da inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), comprovar a regularidade da contratação, notadamente a ciência do consumidor quanto à natureza da operação e às cláusulas pactuadas. O contrato juntado aos autos não indica, de forma clara, tratar-se de operação de cartão de crédito com RMC, tampouco foram apresentadas faturas mensais ou outras evidências de envio de informações periódicas ao consumidor. A ausência de elementos essenciais sobre a natureza do negócio, a forma de cobrança e os encargos incidentes caracteriza vício de consentimento, nos termos dos arts. 138 e 139 do Código Civil, ensejando a nulidade do contrato. Demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados com base em contratação nula, é cabível a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, ressalvado o abatimento do valor efetivamente recebido pela autora, para evitar enriquecimento sem causa. A má prestação do serviço bancário, com descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, gera dano moral presumido, justificando a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A correção monetária sobre a repetição do indébito deve incidir desde cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN). Quanto ao dano moral, a correção monetária conta da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), com juros também desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem informações claras e prévias ao consumidor, configura vício de consentimento e acarreta a nulidade do contrato. A ausência de prova da ciência do consumidor sobre a modalidade contratada impõe à instituição financeira a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, compensados os valores efetivamente recebidos. A falha na prestação do serviço bancário, com descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, configura dano moral indenizável. A incidência de correção monetária e juros sobre os danos materiais deve observar o enunciado da Súmula 43 do STJ e os artigos 405 e 406 do Código Civil; sobre os danos morais, incidem correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X: CC, arts. 138, 139, 145, 171, 368, 405, 406; CDC, arts. 6°, VIII, 14, 42, 46, 52; CPC/2015, art. 373, II; CTN, art. 161, §1°. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2405232/SC, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 11.12.2023; TJ-PI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio Galvão, j. 14.10.2022; TJ-PI, ApCiv 0800445-31.2021.8.18.0047, Rel. Des. Fernando Mendes, j. 16.09.2022; TJ-PI, ApCiv 0000364-21.2017.8.18.0059, Rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 22.09.2023; TJ-PI, ApCiv 0801279-33.2018.8.18.0049, Rel. Des. Ricardo Gentil, j. 04.08.2023; TJ-PI, ApCiv 0800994-72.2021.8.18.0069, Rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 02.02.2024.". Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos e improvidos. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC, aos artigos 186 e 927 do Código Civil, além do artigo 1.029, § 1º, do CPC no que tange à alegação de dissídio jurisprudencial. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO CAPÍTULO ÚNICO – Da alegada violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil Nas razões recursais, a recorrente aduz violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito, dano moral e nexo causal aptos a justificar a condenação indenizatória. Argumenta que não houve conduta abusiva de sua parte, pois os termos do contrato teriam sido expressamente anuídos pelo recorrido e integralmente cumpridos pela recorrente. Afirma, ainda, que o recorrido não teria comprovado os fatos constitutivos do direito alegado, seja quanto à suposta abusividade contratual, seja quanto à existência de prejuízo moral efetivo, defendendo que o dano moral não pode ser presumido de forma automática, sobretudo quando ausente consequência lesiva a direito da personalidade. Por sua vez, o acórdão recorrido reconheceu a nulidade da contratação, por vício de consentimento, ao fundamento de que a instituição financeira não teria comprovado a ciência do consumidor quanto à natureza da operação e às cláusulas pactuadas. Consignou que “o contrato juntado aos autos não indica, de forma clara, tratar-se de operação de cartão de crédito com RMC, tampouco foram apresentadas faturas mensais ou outras evidências de envio de informações periódicas ao consumidor”, concluindo que “a ausência de elementos essenciais sobre a natureza do negócio, a forma de cobrança e os encargos incidentes caracteriza vício de consentimento”. Quanto ao dano moral, o acórdão recorrido assentou expressamente que “a má prestação do serviço bancário, com descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, gera dano moral presumido, justificando a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. Também fixou como tese de julgamento que “a falha na prestação do serviço bancário, com descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, configura dano moral indenizável”. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo nº 1.328, cuja questão submetida a julgamento consiste em definir: “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.” Conforme anotações do NUGEPNAC, trata-se de matéria vinculada ao Tema IRDR nº 26/TJSC — IRDR 5040370-24.2022.8.24.0000/SC, REsp em IRDR —, com afetação na sessão eletrônica iniciada em 26/03/2025 e encerrada em 01/04/2025, pela Segunda Seção do STJ, no ramo do Direito Civil, com referência à Controvérsia nº 688/STJ. Ainda segundo as informações complementares do Tema, após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos
Recurso parcialmente provido.
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.