Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO DA TITULARIDADE DE VEÍCULO. MEDIDA EXECUTIVA NECESSÁRIA À SATISFAÇÃO DO DIREITO RECONHECIDO. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e reconheceu, em cumprimento de sentença, a legitimidade da determinação para que instituição financeira regularize a titularidade de veículo, sob pena de multa diária, após a baixa do gravame fiduciário e posterior transferência da propriedade do bem para o nome da própria instituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação de regularização da titularidade do veículo constitui indevida ampliação do título executivo ou medida necessária à efetiva satisfação do direito nele reconhecido; e (ii) saber se é legítima a imposição de multa diária para assegurar o cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença deve respeitar os limites objetivos da coisa julgada, sem inclusão de condenação autônoma não contemplada no título executivo. A tutela específica, contudo, admite medidas necessárias à satisfação do direito reconhecido e à obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento, nos termos do art. 536 do CPC. A determinação de regularização da titularidade do veículo não cria direito material novo nem obrigação autônoma, pois visa remover obstáculo registral incompatível com o resultado assegurado pelo título executivo, após a própria instituição financeira transferir para seu nome a propriedade do bem cuja constrição fiduciária deveria ser afastada. O cancelamento formal do gravame não representa cumprimento integral da obrigação quando subsiste situação registral que impede a plena fruição do direito reconhecido judicialmente. O precedente que veda a inclusão, no cumprimento de sentença, de prestação não contemplada no título não se aplica à hipótese, pois a medida impugnada não acrescenta condenação independente ou vantagem patrimonial nova, mas assegura a concretização do direito já reconhecido. A multa diária constitui medida coercitiva destinada a estimular o cumprimento específico da obrigação e pode ser fixada na fase executiva, desde que suficiente e compatível com a obrigação. A multa de R$ 1.000,00 por dia, limitada inicialmente a 30 dias, não apresenta manifesta desproporcionalidade que justifique sua exclusão. A alegação genérica de impossibilidade técnica não afasta as astreintes. Eventual obstáculo administrativo que dependa exclusivamente da exequente ou do órgão de trânsito deve ser concretamente demonstrado perante o juízo da execução, que poderá adequar as medidas executivas ou modificar a multa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A adoção de medida executiva necessária à remoção de obstáculo registral que impede a fruição concreta do direito reconhecido no título judicial não configura ampliação indevida da coisa julgada, desde que não crie obrigação material autônoma. 2. A multa cominatória pode ser imposta no cumprimento de sentença para assegurar a efetividade da obrigação de fazer, sem prejuízo de posterior modificação diante da demonstração concreta das circunstâncias previstas em lei.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 508, 509, § 4º, 536, 537 e 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.544.488/RS. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5627432-05.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE : ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. AGRAVADA : ELIANA JAIME DE CARVALHO RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.