Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONSIGNADO FIRMADO NA SEARA DIGITAL – ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO – ASSINATURA POR BIOMETRIA - PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR MUTUADO E DO SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO – EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a regularidade, ou não, de contrato de empréstimo consignado celebrado de forma digital; b) a ocorrência, ou não, de dano moral na espécie, c) a restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que o negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos – existência, validade e eficácia –, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização (Antônio Junqueira de Azevedo, Negócio Jurídico: Existência, validade e eficácia. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 24). 4. No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir seus efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, assim, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 5. Com relação ao contrato firmado na seara digital, por força da comprovada disponibilização do valor na conta bancária do autor e a ausência de devolução ao banco, não há que se falar em invalidade do contrato de mútuo firmado. 6. Com o avanço dos meios tecnológicos, os ajustes de vontade não são mais feitos apenas mediante assinatura física, sendo que com a contínua e insistente oferta de produtos, dos mais diversos segmentos, várias contratações são feitas de forma on-line, seja pela internet, SMS ou ligação telefônica. Não se atentar a tal cenário é criar descompasso entre o direito e a evolução da sociedade. No caso, o contrato de empréstimo consignado nº 493006180, realizado em 23/01/2024, foi firmado pela modalidade digital, validado através de biometria, conforme se extrai do documento de "Ratreabilidade de Acesso do Cliente via Canal de Atendimento". IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e não provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.