Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. ELEMENTOS INQUISITORIAIS NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. APREENSÃO DE BENS EM EMBARCAÇÃO VINCULADA AO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO CONSCIENTE À EMPREITADA CRIMINOSA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II e V, c/c § 2º-A, I, do CP, à pena de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, além de 27 (vinte e sete) dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa pleiteia a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas quanto à participação no delito. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da dosimetria, com a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento das agravantes previstas nos arts. 61, II, “c”, e 62, IV, do CP, a exclusão da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo ou a redução da fração aplicada na terceira fase. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório demonstra, com segurança, a participação consciente do apelante no roubo majorado; (ii) subsidiariamente, saber se a dosimetria da pena deve ser redimensionada mediante a redução da pena-base, o afastamento das agravantes e a exclusão ou redução da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do roubo está comprovada. A prova demonstra que a embarcação atingida foi abordada por indivíduos armados, que renderam tripulantes e passageiros e subtraíram mercadorias e bens pessoais, utilizando embarcações menores para o transbordo da carga. A controvérsia restringe-se à participação consciente do apelante na execução criminosa. 4. A vinculação da embarcação “Deus Proverá” ao transporte de parte dos bens subtraídos constitui elemento indiciário relevante, mas não demonstra, por si só, que o apelante tenha aderido consciente e voluntariamente à empreitada criminosa. A responsabilidade penal pelo roubo exige prova de que o agente, conhecendo a finalidade criminosa, prestou auxílio, disponibilizou a embarcação, realizou o transbordo ou concorreu de outro modo para a subtração mediante violência ou grave ameaça. 5. Nenhuma das vítimas identificou o apelante como autor do roubo. A referência de uma delas a embarcação que continha a palavra “DEUS” no nome não permite concluir quem a conduzia nem comprova a participação do recorrente na execução do delito. A vinculação material do barco ao transporte dos objetos não supre a necessidade de prova individualizada da autoria. 6. As declarações produzidas durante a investigação não encontraram confirmação segura sob o crivo do contraditório. O corréu que, na fase policial, teria relacionado o apelante e sua embarcação ao fato não o incluiu, em juízo, entre os integrantes do grupo responsável pelo assalto e afirmou não conhecer a embarcação “Deus Proverá”. Outros depoimentos igualmente apresentaram recuos e contradições quanto aos fatos atribuídos ao recorrente. 7. O art. 155, do CPP, permite a consideração dos elementos informativos colhidos na investigação, mas impede que a condenação seja fundamentada de forma determinante em dados inquisitoriais não confirmados pela prova produzida em contraditório judicial. As divergências entre as declarações prestadas na investigação e aquelas produzidas em juízo retiram dos elementos inquisitoriais força suficiente para sustentar o decreto condenatório. 8. A apreensão de quantidade expressiva de bens provenientes do roubo em contexto relacionado à embarcação sob os cuidados do apelante constitui circunstância comprometedora e autoriza suspeita relevante. Contudo, não comprova automaticamente que ele tenha participado do roubo antecedente ou aderido previamente ao plano criminoso. A condenação não pode decorrer de presunção fundada exclusivamente na relação do acusado com o bem utilizado para transporte ou ocultação dos objetos subtraídos. 9. O depoimento policial possui validade probatória. Entretanto, deve ser distinguida a constatação pessoal realizada durante as diligências das conclusões obtidas no curso da investigação. A atribuição ao apelante de atuação logística no transbordo dos bens e no fornecimento de armas não encontrou apoio autônomo suficiente nos demais elementos judicializados. 10. A ausência de demonstração da versão defensiva não transfere ao acusado o ônus de provar sua inocência. Compete à acusação produzir elementos suficientes para demonstrar a autoria e excluir dúvida razoável sobre a participação consciente do recorrente. A ausência do interrogatório judicial do apelante, que se encontrava foragido, também não supre as lacunas existentes no acervo probatório. 11. A condenação criminal exige prova firme e concreta da responsabilidade. A existência de indícios e de hipótese acusatória plausível ou provável não é suficiente quando subsiste dúvida racional acerca da efetiva participação do acusado. Nessa hipótese, o art. 386, VII, do CPP impõe a absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo. 12. A jurisprudência citada no voto reconhece que a condenação não pode ser fundada em presunção quando inexistem elementos probatórios seguros acerca da autoria, impondo-se a absolvição diante da insuficiência da prova produzida. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante da imputação referente ao crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, c/c § 2º-A, I, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Prejudicados os pedidos subsidiários relativos à dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, “c”, 62, IV, e 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I; CPP, arts. 155 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Criminal nº 0003216-56.2013.8.14.0063, Rel. Desa. Vania Lucia Carvalho da Silveira, 1ª Turma de Direito Penal, j. 14/08/2025; TJRS, APR 70084881895/RS, Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza, Sétima Câmara Criminal, j. 22/04/2021. Parte inferior do formulário
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, dar provimento ao recurso
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2ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: César Bechara Nader Mattar Júnior; Leonam Gondim da Cruz Júnior; Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
Secretaria: Secretaria da 2ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3308
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.