Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEITADA – DESPROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES – REDUÇÃO DO VALOR – APLICAÇÃO DO ART. 537, §1° DO CPC – IMPOSSIBILIDADE – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – FINALIDADE DA MULTA – DESÍDIA – CONSIDERÁVEL DEMORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Depreende-se, do mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de revisão da multa cominatória, a qualquer tempo, e até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante (AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.). Subsiste orientação jurisprudencial no sentido de que "o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida". (AgInt no REsp 1.846.190/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020). Não obstante a possibilidade de redução do valor das astreintes, para sua aplicação, faz-se necessário aferir a suposta irrazoabilidade. Para tanto, não basta o simples cotejo entre o valor perseguido pela obrigação principal e o montante acumulado a título da penalidade, mas a análise das peculiaridades do caso concreto, sob pena de se prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor, retirando a finalidade e utilidade da astreinte. Na hipótese, evidenciou-se que o único obstáculo à efetividade do direito já reconhecido por sentença foi a desídia do Recorrente. E, neste ponto, cumpre destacar que: "Por mais vultoso que seja o valor total da multa, não se pode perder de vista que o principal a ser discutido não é suposto enriquecimento de uma das partes, mas a coercibilidade das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, que se veem atacadas em sua dignidade no momento em que são ignoradas e descumpridas pelos jurisdicionados" (REsp 1.748.507/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 12/8/2019). Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.