Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR. TEMA 1.093/STF. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito fiscal referente ao diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS, anulou o respectivo Auto de Lançamento e Imposição de Multa e determinou o cancelamento do protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Condenou, ainda, o ente estadual ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Há uma questão em discussão: (i) definir se o autor da demanda é consumidor final não contribuinte do ICMS e se a aquisição se deu para uso próprio ou para ativo fixo, afastando a exigibilidade do diferencial de alíquota. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.287.019 (Tema 1.093), firmou a tese de que a exigência do DIFAL, introduzida pela EC nº 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais sobre a matéria. O contribuinte que adquire bens para uso, consumo ou incorporação ao ativo imobilizado, sem realizar operações subsequentes de circulação, não pode ser considerado contribuinte do ICMS para fins de exigência do DIFAL. O ente estadual fundamentou a cobrança em legislação local que se aplica exclusivamente a consumidores finais contribuintes do ICMS, o que não é o caso do autor, tornando ilegítima a exigência do tributo. Recurso desprovido. Honorários recursais majorados para 12% sobre o proveito econômico obtido. A exigência do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS sobre operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto é indevida na ausência de lei complementar que discipline normas gerais sobre a matéria. A inscrição indevida em dívida ativa e o protesto de débito fiscal inexistente configuram dano moral indenizável, especialmente quando decorrentes de exigência tributária sem fundamento legal válido. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019 (Tema 1.093), Rel. Min. Marco Aurélio, j. 24.02.2021; TJMS, Apelação Cível n. 0808784-85.2021.8.12.0001, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 12.07.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso e negaram provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.