Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por candidato eliminado de concurso público para o cargo de Policial Penal no Estado de Goiás, em razão da ausência de documento exigido pelo edital na fase de avaliação médica. O agravante alega que não lhe foi dada a oportunidade de regularizar a documentação, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ampla defesa. O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, motivando a interposição do presente recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia gira em torno de duas questões principais: (i) saber se a exclusão do candidato sem a possibilidade de saneamento da pendência documental afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, permitindo a participação do candidato nas próximas fases do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O direito do agravante é plausível, uma vez que a Administração Pública tem o dever de observar os princípios da transparência, razoabilidade e proporcionalidade, assegurando que eventuais irregularidades sanáveis não resultem na eliminação sumária de candidatos. 4. O perigo de dano está caracterizado, pois o Teste de Aptidão Física (TAF) está agendado para data próxima, sendo que a não concessão da liminar impediria definitivamente a participação do agravante no certame. 5. A concessão da tutela não é irreversível, pois apenas permite que o candidato prossiga nas próximas etapas do concurso, sem prejuízo ao interesse público ou aos demais concorrentes, uma vez que eventual decisão final desfavorável restauraria o status quo ante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e provido. 7. "1. A eliminação de candidato em concurso público sem oportunizar a correção de pendências documentais viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ampla defesa. 2. A tutela de urgência é cabível quando demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, sendo reversível a decisão em caso de provimento final desfavorável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 300; Lei n. 9.494/97, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, MS 5280432-08.2023.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 25.07.2023, DJe 25.07.2023. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5074204-71.2025.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE: BRUNO SOUZA MENDES MENEZES AGRAVADOS: ESTADO DE GOIÁS E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por candidato eliminado de concurso público para o cargo de Policial Penal no Estado de Goiás, em razão da ausência de documento exigido pelo edital na fase de avaliação médica. O agravante alega que não lhe foi dada a oportunidade de regularizar a documentação, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ampla defesa. O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, motivando a interposição do presente recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia gira em torno de duas questões principais: (i) saber se a exclusão do candidato sem a possibilidade de saneamento da pendência documental afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, permitindo a participação do candidato nas próximas fases do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O direito do agravante é plausível, uma vez que a Administração Pública tem o dever de observar os princípios da transparência, razoabilidade e proporcionalidade, assegurando que eventuais irregularidades sanáveis não resultem na eliminação sumária de candidatos. 4. O perigo de dano está caracterizado, pois o Teste de Aptidão Física (TAF) está agendado para data próxima, sendo que a não concessão da liminar impediria definitivamente a participação do agravante no certame. 5. A concessão da tutela não é irreversível, pois apenas permite que o candidato prossiga nas próximas etapas do concurso, sem prejuízo ao interesse público ou aos demais concorrentes, uma vez que eventual decisão final desfavorável restauraria o status quo ante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e provido. 7. "1. A eliminação de candidato em concurso público sem oportunizar a correção de pendências documentais viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ampla defesa. 2. A tutela de urgência é cabível quando demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, sendo reversível a decisão em caso de provimento final desfavorável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 300; Lei n. 9.494/97, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, MS 5280432-08.2023.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 25.07.2023, DJe 25.07.2023.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para provê-lo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.