Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta por Solange Mota Ferreira, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz - MA, na Ação de Nulidade Contratual C/C Declaratória de Inexistência de Debito C/C Reparação de Danos Materiais com Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais C/C Tutela de Urgência, movida contra Banco BMG S.A. Sentença (ID 32299389) - O Magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo que a Autora usufruiu dos serviços contratados, especialmente por meio da utilização do limite do cartão, conforme comprovado pelas faturas apresentadas pela Ré. Destacou que o contrato foi devidamente juntado aos autos e trazia de forma ostensiva a informação de tratar-se de cartão de crédito, sem qualquer indício de vício ou fraude, afastando, por conseguinte, a alegada irregularidade. Rejeitou, ainda, os pleitos de indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, inexistindo conduta ilícita da Instituição Financeira. Condenou a Autora em custas e honorários advocatícios, fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Razões da Apelação (ID 32299390) - A Autora/Apelante sustenta que sustenta que jamais utilizou o cartão de crédito consignado, tampouco foi devidamente informada sobre os encargos e a dinâmica do contrato, havendo, portanto, violação ao dever de informação e prática abusiva, com descontos mensais realizados diretamente em sua folha de pagamento, sem que houvesse amortização do débito. Alega que o Termo de Adesão não apresenta cláusulas claras quanto à natureza jurídica da contratação, inexistindo previsão de início e fim do contrato, valor das prestações, taxa de juros e demais elementos obrigatórios nos moldes do art. 52 do CDC, pleiteando: (1) a nulidade do contrato de cartão consignado; (2) a conversão da operação em Empréstimo Consignado comum com aplicação de taxa média de juros conforme Banco Central; (3) a restituição dos valores cobrados de forma simples ou em dobro, conforme apurado; e (4) a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por Danos Morais. Contrarrazões (ID 32299404) - O Apelado pede pelo desprovimento do Recurso interposto, sob a justificativa de que apenas cumpriu os termos do contrato firmado com a Recorrente, não havendo justificativa à pretensão recursal. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 32963752) - Manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação. É o
Sentença (ID 32299389) - O Magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo que a Autora usufruiu dos serviços contratados, especialmente por meio da utilização do limite do cartão, conforme comprovado pelas faturas apresentadas pela Ré
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.