Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de contrato, proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2. A parte recorrente alegou a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado e a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requereu a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve a regular contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); (ii) se os descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário do autor configuram cobrança indevida, passível de devolução em dobro; (iii) se há dano moral decorrente dos descontos não autorizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira não apresentou o contrato de adesão referente ao cartão de crédito consignado, tampouco comprovou a efetiva utilização do cartão pelo consumidor. 5. A análise dos autos revelou a ocorrência de descontos mensais indevidos no benefício previdenciário do autor, sem comprovação de autorização expressa ou recebimento do cartão de crédito consignado. 6. Em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, a ausência de contrato e a inexistência de prova de contratação consciente evidenciam prática abusiva. Aplicação dos arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único, do CDC. 7. Configuração de dano moral diante do impacto negativo causado pelos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência do consumidor. Fixação de indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerada adequada e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de apresentação de contrato válido e a inexistência de prova de contratação expressa de cartão de crédito consignado configuram prática abusiva. 2. O consumidor faz jus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à reparação por danos morais quando comprovado o prejuízo decorrente de descontos não autorizados em benefício previdenciário." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por Antônio Costa FerreIra contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais de 39107066, a parte apelante sustenta, em síntese, que a instituição bancária não juntou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado, contudo, realizou descontos de seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou danos materiais e morais. Pugnou pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada e julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Nas contrarrazões de ID 39107070, a parte apelada aduz que os descontos consignados ocorreram apenas em razão da utilização voluntária do crédito consignado disponível e que a reserva de margem somente é transformada em desconto quando há efetiva utilização do cartão. Pugnou pelo desprovimento do recurso para que a sentença seja mantida em todos os seus termos. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo, para que sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora (ID 41070415). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo, monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada, aplicável ao caso. A controvérsia cinge-se à regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e a consequente validade dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da recorrente. A questão possui entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte, firmado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que assim fixou: 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso dos autos, a instituição bancária não apresentou o contrato referente ao cartão de crédito com reserva de margem consignável, objeto da controvérsia, tampouco demonstrou que o autor tenha efetivamente utilizado o referido cartão ou realizado saques, o que seria essencial para afastar a pretensão autoral. Em análise detalhada dos autos, verifica-se que o autor comprovou a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes dos contratos nº 202190009590005010BA, no valor de R$ 22,51, e nº 202190009590005010D9, no valor de R$ 47,02, totalizando R$ 593,21, conforme extratos anexados. Não se trata, portanto, de mera reserva de margem consignável para eventual uso do cartão de crédito, mas de descontos efetivos, sem qualquer comprovação de autorização expressa ou de recebimento do cartão pelo consumidor. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é claro ao proteger o consumidor contra práticas abusivas e cláusulas contratuais que imponham desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 51, IV, do referido diploma legal. Neste caso, a ausência de contrato e a inexistência de provas de que o autor tenha contratado o cartão de crédito com reserva de margem consignável demonstram a abusividade da prática perpetrada pelo banco apelado. Trata-se de prática que inquestionavelmente contribui para a formação de uma dívida impagável, além de violar o art. 39, V, do CDC, que veda a obtenção de vantagem manifestamente excessiva pelo fornecedor. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME JULGADOS DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. De acordo com os termos da exordial, o apelante em janeiro de 2009 firmou com a instituição bancária contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 3.932,10 (três mil, novecentos e trinta e dois reais e dez centavos) para pagamento em 36 (trinta e seis) prestações consignadas, a serem pagas a partir de fevereiro de 2009 com termo final em janeiro de 2012. Fora-lhe informado, ainda, que o mesmo ganharia de brinde, um cartão de crédito, que caso fosse utilizado, seria enviado faturas mensais para o respectivo pagamento. II. Contudo, transcorrido o prazo contratual, percebeu que o pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito e nunca ocorria avanço nas parcelas. III. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado. IV. Considerando essa especial característica e atentando-se para a di
Recurso conhecido e provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.