Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU INSTRUMENTO PÚBLICO. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE AMPA-RO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORI-GEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a peti-ção inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fun-damento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC, em ra-zão do não atendimento de determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, re-putada necessária diante de supostos indícios de litigância predatória. O apelante requer a cassação da sentença e o regular prosseguimen-to da ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extin-ção do processo sem resolução do mérito fundada no descumprimen-to de exigência de apresentação de procuração com firma reconheci-da ou instrumento público, sem previsão legal e sem indícios concre-tos de irregularidade na representação processual; e (ii) estabelecer se a alegação genérica de litigância predatória autoriza a imposição de requisitos adicionais para o processamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de apresentação de procuração com firma reconhe-cida ou instrumento público, quando já juntado instrumento procurató-rio válido e sem impugnação concreta quanto à autenticidade ou re-gularidade da representação, carece de amparo legal e extrapola os requisitos previstos nos arts. 319, 320 e 321 do CPC. 4. A invocação genérica de litigância predatória não autoriza a im-posição de exigências processuais extraordinárias sem elementos concretos que demonstrem fraude, irregularidade ou vício na repre-sentação processual. 5. O indeferimento da petição inicial com fundamento em descum-primento de providência não prevista em lei viola os princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento de mérito e da inafastabi-lidade da jurisdição. 6. Apenas documentos indispensáveis às condições da ação ou diretamente vinculados ao objeto da demanda podem ser exigidos como pressuposto para o regular processamento da ação, não se enquadrando nessa hipótese a exigência formulada pelo juízo de ori-gem. 7. A extinção do feito mostra-se nula por erro in procedendo, im-pondo o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, sendo inaplicável a teoria da causa madura diante da necessidade de saneamento e eventual instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de procuração com firma reconhecida ou por ins-trumento público, sem previsão legal e sem indícios concretos de irre-gularidade, não justifica o indeferimento da petição inicial. 2. A mera alegação de litigância predatória não autoriza a criação de requisitos processuais não previstos em lei para o exercício do di-reito de ação. 3. A imposição de exigências excessivamente formalistas em des-conformidade com o CPC configura nulidade por erro in procedendo e impõe o retorno dos autos para regular prosseguimento. 4. A teoria da causa madura não se aplica quando o processo de-manda saneamento e instrução em primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 105, 319, 320, 321, parágrafo único, 357, 485, I e IV, e 1.013, § 4º; CC, arts. 654 e 595; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.408.344/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; STJ, REsp n. 181.627/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 18.03.1999, DJ 21.06.1999; TJPI, Apelação Cível n. 0804151-88.2024.8.18.0088, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Es-pecializada Cível, j. 02.09.2025; TJMG, AC n. 10000210066460001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 27.07.2021.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, SUSCITAR, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, E, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, PARA, ANULAR a sentença recorrida, e por não estar a causa madura para julgamento, determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de Origem para regular processamento e julgamento, na forma do voto do Relator
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.