Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - REPARAÇÃO CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - ANIMAL NA PISTA - ÔNUS DA PROVA - FATOS CONSTITUTIVOS - AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA. 1. A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo, em consequência da ofensa a um direito alheio. 2. Para se reconhecer a responsabilidade subjetiva, mostra-se necessária a constatação da culpa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 3. No sistema processual civil brasileiro vigora a regra de que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto no artigo 333, I, do CPC/73, correspondente ao artigo 373, I, do CPC/15. 4. Hipótese em que não restou demonstrado que o animal que causou o acidente seria de propriedade da parte ré. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.11.003346-1/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2023, publicação da súmula em 21/03/2023) 6 Parte Dispositiva Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença proferida pelo juízo de origem. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa em favor do patrono da parte apelada, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.