Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO. ASTREINTES. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESSUPOSTO PARA INCIDÊNCIA DA MULTA. SÚMULA Nº 410 DO STJ. TEMA REPETITIVO Nº 1.296 DO STJ. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento a pronunciamento anterior do Tribunal, determinou a imediata devolução do veículo objeto de ação de busca e apreensão, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00. A agravante sustenta a exiguidade do prazo, a ausência de prévia intimação pessoal e a excessividade das astreintes, requerendo seu afastamento ou, subsidiariamente, a redução da multa e a adequação do prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a determinação de devolução imediata estabelece prazo irrazoável para o cumprimento da obrigação; (ii) estabelecer se a ausência de prévia intimação pessoal invalida a cominação das astreintes ou apenas impede o início de sua incidência; e (iii) determinar se a multa fixada é excessiva ou desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 536 e 537 do CPC autorizam a imposição de astreintes como medida coercitiva destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, desde que compatível com a obrigação e fixado prazo razoável para seu cumprimento. 4. A alegação de exiguidade do prazo não justifica a reforma da decisão quando a parte não demonstra circunstância material ou administrativa concreta que inviabilize o cumprimento da ordem de devolução do veículo. 5. A Súmula nº 410 do STJ e o Tema Repetitivo nº 1.296 estabelecem que a prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva decorrente do descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. 6. A ausência de intimação pessoal não invalida a decisão que previamente comina as astreintes, pois deve ser distinguida a fixação da medida coercitiva do início de sua incidência, que somente pode ocorrer após a regular ciência pessoal do devedor. 7. A multa de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, não se mostra manifestamente desproporcional, especialmente porque a existência de teto impede seu crescimento indefinido, sem prejuízo de posterior revisão nas hipóteses previstas no art. 537, § 1º, do CPC. 8. A mera possibilidade de futura incidência das astreintes não configura enriquecimento sem causa, pois sua repercussão patrimonial depende do descumprimento da ordem após a prévia intimação pessoal do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de exiguidade do prazo para cumprimento da obrigação exige demonstração concreta de obstáculo que inviabilize o atendimento da ordem judicial. 2. A prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a incidência, mas não para a cominação das astreintes. 3. A multa coercitiva pode ser mantida quando compatível com a obrigação e não demonstrada manifesta desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 218, § 1º, 280, 536, 537, caput e § 1º, 783 e 803, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 410; STJ, Tema Repetitivo nº 1.296, Corte Especial, REsp nº 2.096.505/SP, REsp nº 2.140.662/GO e REsp nº 2.142.333/GO, j. 04.03.2026. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.