Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Uma vez interposto agravo de instrumento em tempo oportuno e derivada a insurgência recursal dos termos dispostos na decisão impugnada, inexistente a incidência de preclusão sobre a matéria. 2. Consoante a jurisprudência, a impenhorabilidade de veículos deve ser reconhecida apenas quando demonstrada a respectiva característica de instrumento essencial para o exercício da atividade profissional. 4. No caso concreto, não é possível o acolhimento da pretensão recursal, pois as provas produzidas nos autos não demonstram a essencialidade do veículo para o desempenho da atividade laboral do agravante. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5244353-87.2023.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023). (grifei). Por oportuno, cumpre salientar que, embora recaia penhora sobre os veículos de propriedade do agravante, a medida constritiva imposta limitou-se à anotação de restrição à sua transferência, não havendo, até o presente momento, qualquer determinação judicial que obste a sua livre circulação ou que imponha a entrega da posse dos referidos bens ao credor, ora agravado. Tal circunstância evidencia a inexistência de prejuízo concreto à esfera patrimonial do agravante, tampouco à continuidade de eventual atividade econômica por ele desempenhada, razão pela qual não há falar, nesta fase processual, em excesso ou desproporcionalidade da constrição determinada pelo Juízo a quo. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Por fim, quanto ao pedido de condenação do apelado em eventuais custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, formulado pela agravada em suas contrarrazões, verifica-se que não merece conhecido. Isso porque as contrarrazões não constituem a via adequada para a formulação de novos pedidos. Elas têm como finalidade precípua a impugnação ao recurso da parte adversa. Dessa forma, deixo de conhecer dos pedidos formulados nas contrarrazões quanto à condenação da parte agravante às custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida por estes e seus próprios fundamentos. JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno. É como voto. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria. É como voto. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, E EM JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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