Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob fundamento de incompetência territorial do Juizado Especial Cível da comarca de Parnaíba–PI. A parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável que não teria celebrado, pleiteando a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se é competente o Juizado Especial Cível da comarca de Parnaíba–PI para processar e julgar a demanda; (ii) estabelecer se houve contratação válida e, em caso negativo, se são devidos danos materiais e morais pela cobrança indevida. O Juizado Especial da comarca de Parnaíba–PI é competente para processar a demanda, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95, pois a instituição financeira demandada possui agência naquele município, permitindo a fixação da competência territorial com base na existência de filial. A jurisprudência reconhece a possibilidade de o autor escolher o foro entre as opções previstas na Lei nº 9.099/95, vedando-se a extinção do feito por incompetência ex officio quando presentes tais hipóteses. A ausência de juntada do contrato pela instituição financeira, bem como da comprovação de repasse dos valores supostamente contratados, configura falha na prestação do serviço e atrai a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e da Súmula nº 18 do TJPI. A contratação inexistente gerou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida em benefício previdenciário constitui violação aos direitos da personalidade da parte autora, ensejando indenização por danos morais. A quantia de R$ 2.000,00 é adequada e proporcional à ofensa. Recurso provido. Tese de julgamento: O Juizado Especial é territorialmente competente quando a parte autora ajuíza a demanda em comarca onde a ré possui agência ou filial, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95. A ausência de comprovação pela instituição financeira da contratação válida de operação de crédito com reserva de margem consignável implica a declaração de inexistência do débito e a devolução em dobro dos valores descontados. A cobrança indevida diretamente em benefício previdenciário, decorrente de contrato não celebrado, enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 4º, I; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 17; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmula nº 297; TJRS, Recurso Cível nº 71006108237, Rel. Des. Gláucia Dipp Dreher, j. 01.07.2016.
Recurso provido
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.