Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DE COBRANÇA DE SEGURO ACIDENTES PESSOAIS.. VALOR DOS DANOS MATERIAIS. OMISSÃO. VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". II. No caso, os aclaratórios devem acolhidos, na medida em que configurada omissão no julgado embargado que não estabeleceu os consectários legais da condenação por danos materiais. III. Embargos de Declaração conhecidos e providos para estabelecer que o valor arbitrado a título de danos materiais deva incidir juros de mora contados a partir da citação (art. 405, CC/02). D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO ITAÚCARD S.A. em face da decisão que CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO a APELAÇÃO, apenas para excluir da condenação pelos danos morais. Os presentes embargos de declaração são oriundos da Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAÚCARD S.A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caxias/MA que na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por TIBÉRIO DA ROCHA RIBEIRO GONÇALVES, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar nula a contratação do seguro denominado “SEG ACIDENTES PESSOAIS” e condenar o BANCO ITAÚCARD S/A a pagar a TIBÉRIO DA ROCHA RIBEIRO GONÇALVES:a) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado das faturas de cartão de crédito do autor, R$ 1.597,40 (um mil quinhentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), deduzido o crédito de R$ 103,07 (cento e três reais e sete centavos) lançado na fatura de03/01/2021 (ID 41456175, p. 25/26), perfazendo o valor de R$ 1.494,33 (um mil quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos). A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) “ O embargante, em suas razões recursais, sustentou, tão apenas a omissão com relação a incidência de parâmetro dos danos materiais. Ao final, requereu que fossem sanadas as omissões apresentadas e, dessa forma, explicitada na decisão o termo inicial para a incidência sobre os danos materiais. Sem contrarrazões, embora intimada pelo despacho de (ID. 15353732). . É o relatório. DECIDO. Conheço dos Embargos Declaratórios, vez que opostos com regularidade. É cediço que as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios estão delineadas no art. 1.022 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Prima facie, sabido é que, de acordo com o entendimento do STJ, “a competência para julgamento dos Embargos de Declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada”. (REsp 401366 / SC, RECURSO ESPECIAL 2001/0196797-0, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, j. 10/12/2002, DJ 24/02/2003 p. 240). Disponível em www.stj.jus.br. Aliás, o Novo CPC, alinhado ao citado entendimento do STJ, estabeleceu a competência do relator, quando os embargos de declaração forem ofertados contra decisão singular, como no caso presente. Confira-se o teor do art. 1024, §2º, do CPC, in verbis: Art. 1.024. […] § 2o. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Portanto, por se tratar de embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal proferida no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, o presente recurso comporta julgamento de ordem monocrática, nos termos do citado art. 1.024, § 2°, do CPC/2015. Em seguimento,como já destacado alhures impende observar que, a teor do que dispõe o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes no julgado. Com efeito, após detida análise dos aclaratórios, observo que as alegações do embargante acerca dos consectários legais da condenação por danos materiais não foram analisadas no julgamento da apelação.Como se sabe, os juros de mora e a correção monetária correspondem a matérias de ordem pública. Por essa razão, passo a examinar o pleito da embargante, imprimindo efeitos modificativos aos vertentes aclaratórios. No que tange à correção monetária sobre o valor dos danos materiais, deve ser computada a partir da citação, levando-se em consideração o valor atual da moeda, não havendo necessidade de recomposição de poder aquisitivo, fundamento da incidência de correção monetária. Neste caso, compartilho do entendimento de que os juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da data da citação, como já se manifestou, de forma reiterada, o C. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS EM FACE DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO PELA CORRENTISTA. VERBA INDENIZATÓRIA. RAZOABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DESNECESSIDADE. ART. 293 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.(...) omissis. 2. A incidência de correção monetária e de juros moratórios, meros consectários legais da condenação, normalmente não tem o condão de tornar exacerbado a importância arbitrada pela reparação moral. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à luz do art. 293 do CPC, os juros moratórios consideram-se incluídos no pedido principal. 4. Cuidando a hipótese dos autos de pedido de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta corrente referentes a notas promissórias emitidas em face de empréstimo não autorizado pela correntista, evidencia-se tratar-se de responsabilidade contratual. Sendo assim, à luz dos reiterados precedentes desta Corte, em se tratando de responsabilidade contratual, é a data da citação o termo inicial de incidência dos juros moratórios. 5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para determinar a incidência de juros moratórios a partir da citação."(AgRg no Resp. Nº 1.127.925 - REL.: MIN. RAUL ARAÚJO - j. 05/05/2011). Original sem grifos. Ante o exposto e à míngua de vícios, na decisão hostilizada, conheço e acolho os embargos para estabelecer na condenação por danos materiais a incidência de juros de mora contados a partir da citação (art. 405, CC/02). Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís (MA), 03 de maio de 2022. Des. LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A10
Agravo regimental parcialmente provido, apenas para determinar a incidência de juros moratórios a partir da citação
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