Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. RESP 1.951.622-RS e RESP 1.951.88 RS - (Tema 1132). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Itau Unibanco Holding S.A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em referência, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 320 e art. 321, parágrafo único, todos do CPC, nos seguintes termos: “Constata-se que a matéria deve ser disciplinada pela disposição contida no artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil/2015, que dispõe que verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320, determinará que o autor a emende, no prazo de quinze dias, e se não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. In casu, observo que a parte autora não atendeu a determinação judicial, deixando de comprovar a mora da parte requerida ou o exaurimento dos meios para sua localização, elemento essencial ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Nestes termos, não tendo a parte requerente cumprido a determinação deste Juízo no prazo legal, conclui-se pelo indeferimento da petição inicial. Desta feita, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 320 e art. 321, parágrafo único, todos do CPC”. Em síntese, sustenta a parte apelante, que a notificação anexada ao processo é válida. Defende que a lei exige apenas o envio da notificação extrajudicial ao endereço do contrato, sendo dispensável a comprovação de que o devedor recebeu a carta, já que a mora decorre da comprovação do inadimplemento da obrigação. Nesse sentido, pugna, pela reforma da sentença, “para que seja de que seja CONHECIDO o presente recurso e, no mérito, caso não tenha havido ainda o Juízo de retratação, lhe dado PROVIMENTO, com a anulação da sentença atacada, determinando-se que os autos retornem ao Juízo ”a quo”, para regular prosseguimento do feito”. Eis o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação manejada. Em proêmio, cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, conforme se verifica: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). O cerne da controvérsia reside em saber se deve ser mantida a extinção do feito por possível ausência de regularidade da notificação extrajudicial encaminhada ao Apelado, com a finalidade de o constituir em mora, pressuposto indispensável para concessão da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911, de 01/10/1969. Pois bem. É cediço que a ação de busca e apreensão é o mecanismo processual posto à disposição do credor para, nos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, reaver o bem alienado fiduciariamente que se encontra na posse do devedor inadimplente com as parcelas estabelecidas no contrato. Portanto, é imprescindível que o devedor se encontre na condição de inadimplente, onde a comprovação da mora constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, para subsistir judicialmente, conforme exigido nos arts. 1º e 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, bem como pela Súmula 72, do STJ. Desse modo, é indispensável a notificação do devedor de sua situação de inadimplência, erigindo-se a prova da mora em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, já que é através dessa comunicação que o devedor tem a oportunidade de regularizar o débito e evitar que o bem seja constrito. Preceitua o § 2º, do artigo 2,º do Decreto-Lei 911/1969, que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Logo, no caso em tela, não há que se falar em ausência de notificação válida do Apelante, vez que a notificação foi enviada ao endereço informado pelo apelado no contrato, com a finalidade de informar àquele acerca da mora contratual, dando-lhe oportunidade de pagar seu débito antes mesmo do ajuizamento de ação, de onde não se exige que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (§2° do art. 2°, do Decreto-Lei 911/69). In casu, a instituição financeira enviou a notificação extrajudicial ao mesmo endereço constante do contrato celebrado entre os litigantes (ID nº34662312), cujo AR foi devolvido com a justificativa “Mudou-se”. Portanto, merece reparo a decisão que extinguiu a ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO POR ENDEREÇO INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante ou por meio de protesto do título. 2. Quando a notificação é devolvida com anotação de que o destinatário se "mudou" ou é "desconhecido", bem assim que “não existe o número” indicado ou “endereço incorreto” ou, ainda, ou “endereço insuficiente”, não há óbice ao recebimento e processamento da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, porque o devedor deve informar endereço correto e eventual mudança até o término do negócio jurídico, em razão do princípio da boa-fé e lealdade contratual, não podendo invocar nulidade do ato. A situação é diferente quando devolvida a notificação extrajudicial com anotação de que o destinatário está "ausente", pois isso não demonstra o efetivo recebimento no endereço declinado, ainda que não pessoalmente pelo devedor. 3. Apelação conhecida e provida. (TJDFT. Acórdão 1749739, 07491341420228070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 11/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 9/8/2023, apreciou a questão no julgamento do REsp n. 1.951.662/RS (Tema repetitivo 1132) definindo que, para comprovação da mora, em contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, ficando a tese aprovada com a seguinte redação: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). (destaquei) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em assentada recente, a Segunda Seção d
RECURSO ESPECIAL PROVIDO
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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