Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, formulados em ação que alegava erro médico e falhas na prestação do serviço hospitalar, após paciente desenvolver Distrofia Simpático Reflexa (Síndrome de Sudeck) em pós-operatório de fratura de rádio. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e omissão, bem como a ocorrência de negligência, abandono de tratamento e falha no dever de informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, fundamentado na suficiência da prova pericial, configurou cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova oral; e (ii) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do médico e do hospital, especialmente a culpa e o nexo de causalidade entre a conduta profissional e a complicação de saúde desenvolvida pela paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica se enquadra nas regras do Código de Defesa do Consumidor, com a responsabilidade civil do profissional liberal médico sendo subjetiva, exigindo a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta. 4. O juiz é o destinatário final das provas e, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de diligências que considere desnecessárias para a solução do litígio, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil. No caso, a prova pericial técnica foi considerada robusta e suficiente para elucidar a controvérsia, tornando a prova oral prescindível para o deslinde da causa. Assim, não há configuração de cerceamento de defesa. 5. O laudo pericial, elaborado por especialista na área, concluiu de forma categórica que o procedimento cirúrgico adotado foi adequado e seguiu as normas técnicas da Sociedade Brasileira de Ortopedia. Atestou, ainda, que a Distrofia Simpático Reflexa é uma complicação possível em casos da espécie, sem relação de causalidade direta com o ato médico praticado, afastando a hipótese de erro, negligência ou imperícia. 6. O conjunto probatório, especialmente o laudo técnico, não estabelece o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano alegado pela autora. Pelo contrário, há indícios de que a falta de colaboração da paciente com o tratamento fisioterápico pode ter contribuído para o agravamento do quadro, o que rompe o nexo causal. Inexistindo prova da culpa e do nexo de causalidade, afasta-se o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial técnico é considerado suficiente pelo magistrado para a formação de seu convencimento.2. A responsabilidade civil do profissional liberal é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) e nexo causal entre a conduta e o dano alegado 3. Não se configura erro médico nem falha na prestação do serviço quando a prova pericial conclui que o procedimento cirúrgico foi adequado e a complicação apresentada é inerente ao quadro clínico, sem nexo causal direto com a conduta profissional. 4. A falta de colaboração da paciente no tratamento pós-operatório pode contribuir para o agravamento de seu quadro e afastar o nexo de causalidade com suposta conduta médica." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 4º; CPC, arts. 85, §2º, 85, § 11, 370, 373, I e II. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 28, TJGO; TJGO, Apelação Cível 0053466-90.2001.8.09.0051, Rel. Des.ª BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024; TJGO, Apelação Cível 0050316-52.2013.8.09.0093, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0218251-19.2015.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0258573-49.2015.8.09.0049, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5414116-50.2019.8.09.0006, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024.
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.