Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM ATENDER DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. RECOMENDAÇÃO NUMOPEDE. TEMA REPETITIVO 1198 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposta em desfavor de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Danos Morais e Materiais. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para comparecimento pessoal da parte autora em Secretaria, a fim de apresentar documentos originais de identidade, comprovante de residência atualizado em seu nome e ratificar os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato, em observância à Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE, sob pena de extinção. A parte autora, devidamente intimada por meio de seu advogado, quedou-se inerte, ensejando a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte autora, intimada para emendar a petição inicial com apresentação de documentos complementares em observância à Recomendação NUMOPEDE para combate à litigância predatória, não atende ao comando judicial no prazo estabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não prospera. Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o recurso deve ser conhecido quando expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, ainda que haja reiteração das razões da inicial. No caso, a peça recursal demonstra claramente a irresignação da apelante com os fundamentos da sentença e seu pleito de reforma. Preliminar rejeitada. 4. A determinação judicial para emenda da inicial com apresentação de documentos específicos encontra amparo legal nos arts. 139, IX c/c 425, § 2º, ambos do CPC, e na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE, atualizada pela Recomendação nº 01/2021, que visa combater a litigância predatória e abusiva. 5. O juízo de origem agiu em conformidade com a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, ao determinar que a parte apelante comparecesse pessoalmente à secretaria da vara para apresentar documento pessoal original, comprovante de residência atualizado e ratificar os termos da procuração constante dos autos e os pedidos da inicial, medida destinada a resguardar a lisura da demanda e evitar prejuízos à parte autora, considerando o perfil da demanda, bem como a idade e o baixo grau de escolaridade da apelante, tornando-a vulnerável a possíveis abusos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no dia 13 de março de 2025, ao apreciar o Tema Repetitivo n.º 1198, decidiu sobre a "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários." Constata-se que a decisão da Corte Superior ressaltou o poder geral de cautela do magistrado ao se deparar com indícios de litigância abusiva, determinando que este poderá exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo. 7. No caso telante, a parte autora, devidamente intimada por meio de seu advogado, deixou de atender à determinação judicial de comparecer pessoalmente em Secretaria para apresentação dos documentos e ratificação da procuração, não apresentando justificativa plausível para o não comparecimento. Diante dessa inércia, a extinção do feito sem resolução de mérito mostra-se medida adequada e em conformidade com o ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e não provida. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 319, 320, 321, 485, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1823395/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20/09/2021; STJ, PET no AREsp 1.387.998/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 11/06/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.074.130/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19/04/2018; STJ, Tema Repetitivo nº 1198, j. 13/03/2025; TJ-SP, Apelação Cível: 1000047-13.2024.8.26.0358 Mirassol, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 07/06/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2024; TJ-CE, Apelação Cível - 0050441-81.2020.8.06.0182, Rel. Desembargador (a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023; TJ-CE, Apelação Cível: 0201146-60.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2023; TJ-CE, AC 00006159720198060028, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/03/2022.
acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.