Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. REITERADOS BLOQUEIOS DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. MODALIDADE TEIMOSINHA. AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO APÓS PAGAMENTOS PARCIAIS E PENHORAS ANTERIORES. INDISPENSABILIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL, DA NÃO SURPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO DO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SENIX REPRESENTACOES LTDA - ME e ALEX SENA MACEDO E SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, Bahia, nos autos da Execução de Título Extrajudicial promovida por MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Os executados/agravantes sustentam que a execução carece de liquidez e certeza quanto ao quantum debeatur, tendo em vista que houve o levantamento de R$ 31.738,02 mediante alvará e a penhora de uma cota de consórcio avaliada em R$ 4.427,09. Argumentam que a exequente não colacionou planilha analítica apta a demonstrar a evolução da dívida após os abatimentos, impedindo o regular exercício da ampla defesa. O magistrado de primeiro grau deferiu o pleito da exequente para determinar o prosseguimento dos atos expropriatórios com a renovação de tentativa de bloqueio de valores nas contas bancárias dos devedores, via sistema SISBAJUD, até a integralidade do débito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a reiteração automatizada de ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (modalidade "teimosinha") pode ser determinada "até a integralidade do débito" sem a prévia apresentação de planilha pormenorizada de cálculo que materialize o exato saldo devedor remanescente, após a ocorrência de amortizações e penhoras anteriores no curso do processo executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução por título extrajudicial deve ser necessariamente fundada em obrigação certa, líquida e exigível, nos exatos termos delineados pelo art. 783 do CPC. Embora o título originário preenchesse tais requisitos, os pagamentos parciais e o levantamento de quantias substanciais no curso da demanda modificam a expressão econômica do débito, condicionando o prosseguimento da expropriação à exatidão contábil do saldo remanescente. A determinação de nova constrição patrimonial de forma genérica e automatizada, sem a prévia apuração do quantum real da dívida, configura evidente error in procedendo, permitindo a condução do feito "no escuro" e gerando manifesto risco de excesso de execução. O prosseguimento dos atos constritivos sem a intimação do credor para atualizar o cálculo e, por conseguinte, sem franquear a manifestação do devedor sobre a evolução do débito vulnera o contraditório substancial e o princípio da não surpresa, expressamente positivados nos arts. 9º e 10 do CPC. A medida viola frontalmente o princípio da menor onerosidade da execução tutelado pelo art. 805 do CPC, haja vista que a apuração prévia e técnica do saldo devedor constitui o meio menos gravoso e juridicamente seguro para guiar a constrição, evitando a paralisação temerária e desproporcional do fluxo financeiro dos executados. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando-se, como consequência prática imediata, a suspensão de qualquer nova medida constritiva via SISBAJUD até que a exequente/agravada apresente planilha de débito atualizada e pormenorizada, com a dedução de todos os valores levantados e garantidos, assegurando-se o prévio contraditório aos executados. Tese de julgamento: "1. A renovação ou reiteração de ordens de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade 'teimosinha', pressupõe a prévia liquidação e delimitação do saldo devedor remanescente sempre que houver pagamentos parciais ou constrições anteriores no curso da execução; 2. A determinação de penhora online sobre valor ilíquido ou sem demonstrativo atualizado da evolução do débito configura afronta aos princípios do contraditório substancial, da não surpresa e da menor onerosidade do devedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 783, 805 e 854, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2101741-78.2025.8.26.0000, Rel. Des. Luís H. B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão interlocutória e determinar que, antes de se proceder a qualquer nova medida constritiva, seja a parte exequente intimada a apresentar planilha de débito atualizada e pormenorizada, com o abatimento de todos os valores já levantados e/ou garantidos nos autos, abrindo-se subsequente prazo para manifestação da parte executada
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2ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.