Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE SERVIDÃO AJUIZADA EM 1985. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA PASSAGEM. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA POR DÉCADAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação (ID. 67154869) interposta por UBALDO DE SOUZA SENNA FILHO contra a sentença (ID. 67154758), devidamente integrada após julgamento dos aclaratórios (ID. 67154766), proferida pelo MM Juízo da 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS/BA que, nos autos da Ação Negatória de Servidão ajuizada em face de MARTA LEAL VELOSO e outros, julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antes da conclusão da instrução probatória; (ii) avaliar se há fundamento fático e jurídico para alterar a servidão de passagem consolidada há mais de 40 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao julgar improcedentes os pedidos da inicial de declarar a negatória de servidão e estabelecer nova estrada para passagem, por compreender pela ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor. 4. Inicialmente, o Apelante alega que a sentença foi prematuramente proferida, na medida em que pendia a produção de prova através de audiência. Todavia, quando intimadas as partes para indicação das provas a produzir (ID. 67154729; fl. 12), o requerente peticionou (ID. 67154729; fl. 14) requerendo a designação de audiência de conciliação. 5. Dessa maneira, foi realizada a audiência de conciliação (ID. 67154740), sendo ainda apresentada proposta de transação pelo requerente ao ID. 67154755, no entanto, sem retorno da parte contrária. Assim, inexistindo outras provas a serem produzidas, não restou devidamente demonstrado o cerceamento alegado, de forma que a rejeição da preliminar é a medida que se impõe. 6. Do mesmo modo, não merece prosperar a alegação de que não foi oportunizada a solução consensual do conflito, diante da realização da assentada acima apontada, além do despacho (ID. 67154750) proferido intimando as partes para apresentarem proposta de transação por escrito. 7. Colhe-se da exordial (ID. 67154724) que o requerente alega ser o possuidor da Fazenda Pedra Branca, relatando as diversas mudanças realizadas na estrada que atravessa o seu imóvel e dá acesso a outras propriedades. Relata que o imóvel vem sendo utilizado há décadas, sendo que até o ano de 1971 foi utilizada a estrada original, quando em 1972 por suposto interesse político, o anterior proprietário da fazenda Pedra Branca alterou a passagem, o que também ocorreu em 1978, com nova alteração da passagem, que se mantém até hoje. 8. Colhe-se dos diagramas colacionado à inicial o trajeto proposto (ID. 67154724; fl. 15) bem como o percurso original (ID. 67154724; fl. 14) e utilizado até 1971, ou seja, há mais de 53 anos. 9. De logo, cumpre-me reconhecer o fato incontroverso de que a passagem cujo Apelante se insurge vem sendo utilizada pelos requeridos desde 1978, portanto, há 7 anos, quando do ajuizamento da demanda e, há 46 anos, no julgamento deste apelo. 10. Sobre a instituição da servidão, o art. 1.379 do Código Civil prevê que: “O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião”. 11. Sobre o tema, o STF já editou a súmula 415, nos seguintes termos: ”Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito a proteção possessória”. 12. Foi realizado exame pericial (ID. 67154726; fls. 18-22) em que constou, em síntese: “nada foi visto para dificultar a utilização do atual acesso”, “o autor pleitea utilizar de uma determinada faixa de terra da Sra. Marta Veloso; o que devo informar que a referida Sra. não está de acordo”. 13. Infere-se da leitura do laudo pericial que a passagem vem sendo utilizada há décadas, desde 1971, sendo que a alteração proposta pelo autor ainda impacta na propriedade da Sra. Marta Veloso, que não faz parte da demanda, e que já informou a discordância com tal alteração. Ademais, o perito aponta a necessidade de realizar obras de drenagem e terraplanagem para a utilização da nova estrada de passagem proposta pelo autor. 14. Dessa maneira, a alteração proposta ainda vai impactar em despesas para realização das obras. Tudo relatado demonstra que a alteração requerida pela parte viola o quanto preconizado no próprio Código Civil, in verbis: “Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente”. 15. Destarte, como inclusive apontado pelo apelante no bojo do recurso, a situação fática já se encontra pacificada há anos, sendo que alguns proprietários ao tempo do ajuizamento da demanda já encontram-se encontram falecidos, de forma que não há razão para realizar alteração no presente momento. 16. Assim, restou evidente que inexiste acervo probatório nos fólios que justifique a alteração de situação já consolidada há décadas. 17. Por fim, à luz do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alteração de servidão existente somente é admissível se não prejudicar o prédio serviente ou impor ônus excessivo, conforme art. 1.384 do Código Civil. 2. Situações consolidadas por décadas devem ser preservadas à luz dos princípios da segurança jurídica e da proteção possessória, salvo prova robusta que justifique sua modificação. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.379 e 1.384; CPC/2015, art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, Apelação nº 0300598-40.2016.8.24.0012, Rel. Sérgio Izidoro Heil, j. 23/05/2023. TJ-MG, AC nº 5001709-45.2020.8.13.0034, Rel. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 13/04/2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto
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2ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.