Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE MOTO. BURACO NA VIA. SINALIZAÇÃO PRECÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. NEXO CAUSAL PRESENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas suas razões (Id 14749220), o recorrente fundamenta a pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apontando violação dos artigos 330, II e 485, VI, do CPC e argumentando que "é clara a absoluta ilegitimidade passiva ad causam do Município de Caucaia, já que a matéria é da competência da AMT". As contrarrazões foram apresentadas - Id 14847720. É o que importa relatar. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Na hipótese, no acórdão constante no Id 8462159, o órgão julgador desproveu o recurso apelatório manejado pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a apelante e o MUNICÍPIO DE CAUCAIA ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Lê-se na ementa: "(...) 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta por Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, buscando reformar sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia nos autos nº 0055391-02.2020.8.06.0064, em que figurou como requerida e Eugenio Rodrigues Teixeira, ora apelado, como requerente. 2. A apelante aponta que houve culpa exclusiva da vítima que, de forma imprudente, causou o acidente alegado. Destacou que o local do acidente estava devidamente sinalizado com um cavalete para indicar as intervenções feitas (ID. 7871423), ressaltou, também, que o apelado estava em estado de Embriaguez (ID. 7871398). Aponta que o acidente ocorreu por falta de atenção do apelado ao transitar em na via durante chuva, terreno brejado e pouca iluminação sem a devida cautela, conforme vídeo acostado aos autos (ID. 7871426). Nesse sentido, em face da conduta culposa do acidentado, alega que não há como atribuir obrigação de reparar um dano pelo qual não concorreu. 3. Diante do exposto, entendo por manter a sentença em seus termos, conforme os argumentos desenvolvidos a seguir. A priori, não merece prosperar alegação feita pela apelante de que o acidentado estava em estado de embriaguez com fundamento em laudo inaugural feito pelo médico de plantão (ID. 7871398), ausente nos autos qualquer exame, tal como exame de sangue ou etilômetro, que comprove efetivamente o estado alcoólico do autor da demanda. 4. Ressalto que o defeito na via não estava sinalizado de forma adequada, visto que o buraco ali presente ocupava quase a totalidade da via e a sinalização feita era somente um cavalete posto a esquerda do referido buraco, deixando exposto o restante do defeito na via, como demostra o vídeo acostado aos autos (ID. 7871426). Percebe-se a precariedade do serviço prestado, visto que a sinalização era diminuta e o trecho da pista necessitava de manutenção de forma urgente, como demonstra o vídeo supracitado, configurando visível violação ao dever da prestação de serviço público com eficiência. 5. Portanto, deve ocorrer a reparação dos danos causados, não havendo culpa exclusiva da vítima, esta que trafegava de maneira adequada e em virtude de sinalização reduzida sofreu acidente que lhe causou danos materiais morais. 6. Conheço do recurso para negar-lhe provimento". No recurso especial é apontada violação dos artigos 330, II, e 485, VI, do CPC. A pretensão do ente público é debater i(legitimidade) para figurar no polo passivo da demanda. Todavia, compulsando os autos, são desnecessárias maiores digressões para se constatar que os mencionados dispositivos legais não foram objeto de apreciação no acórdão impugnando, o que enseja a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF: "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Ademais, na hipótese, a inversão do entendimento adotado pelo colegiado remeteria, necessariamente, ao revolvimento fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
Conheço do recurso para negar-lhe provimento"
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
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Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
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