Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET/CET). CARÁTER GERAL DA VANTAGEM. PARIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810, DO STF, TEMA 905, DO STJ E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo visando ao realinhamento de seus proventos, mediante implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET/CET) no percentual de 125% incidente sobre o soldo de 1º Tenente, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a existência de irregularidades processuais relacionadas à representação processual, à gratuidade da justiça e à alegada ausência de prova pré-constituída; (ii) a possibilidade de extensão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho aos policiais militares inativos, em razão de seu alegado caráter geral; e (iii) os critérios aplicáveis para atualização monetária e incidência de juros moratórios sobre as parcelas devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ausência de procuração não merece acolhimento, porquanto o instrumento de mandato foi regularmente juntado aos autos. 4. A impugnação à assistência judiciária gratuita resta prejudicada diante do recolhimento das custas processuais pelo impetrante. 5. A preliminar de ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito da demanda e, por essa razão, deve ser rejeitada. 6. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, inicialmente condicionada ao preenchimento de requisitos específicos, passou a ostentar caráter geral diante de sua concessão indistinta aos policiais militares da ativa, circunstância que autoriza sua extensão aos inativos com fundamento na regra constitucional e legal da paridade. 7. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia assegura a revisão da remuneração dos militares inativos em correspondência com os servidores da ativa, sendo devida a percepção da gratificação no mesmo percentual incidente sobre o posto que serve de base aos proventos. 8. A jurisprudência consolidada da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal reconhece a natureza geral da GCET/CET e assegura sua extensão aos militares inativos. 9. Quanto aos consectários legais, aplica-se o IPCA-E e os juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança às parcelas vencidas até 08/12/2021, conforme os Temas 810, do STF e 905, do STJ. Para as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, incide o quanto disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida para determinar o realinhamento dos proventos do impetrante mediante implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET/CET) no percentual de 125% sobre o soldo de 1º Tenente, observada a compensação dos valores já pagos, com pagamento das diferenças devidas desde a impetração, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Sem honorários advocatícios, condenando-se o Estado ao reembolso das despesas processuais efetivamente suportadas pela parte impetrante. Tese de julgamento "A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET/CET), uma vez demonstrado seu caráter geral pela percepção indistinta por todos os policiais militares da ativa, deve ser estendida aos militares inativos submetidos à regra da paridade, sendo devido o pagamento no mesmo percentual incidente sobre o posto que serve de base aos respectivos proventos." Dispositivos legais citados: arts. 102, II, "a" e "b", 110-D, § 1º, e 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001; Lei Estadual nº 6.932/1996; Decreto Estadual nº 5.601/1996; art. 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à EC nº 41/2003); art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia; art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; art. 25 da Lei nº 12.016/2009; art. 10, I e § 1º, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Precedentes citados: Tema 810 do STF; Tema 905 do STJ; TJBA, Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, publicado em 09/02/2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, conceder a segurança
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Maron Agle Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.