Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato/CE, que rejeitou denúncia em face do recorrido, acusado dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. O magistrado de origem reconheceu a nulidade da prova por ausência de fundada suspeita na abordagem policial. O Parquet sustenta a existência de justa causa e a inaplicabilidade da rejeição da denúncia nessa fase processual, na qual a dúvida beneficia à sociedade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial que resultou na apreensão da motocicleta e na prisão em flagrante do acusado observou o requisito da ¿fundada suspeita¿, conforme arts. 240, §2º, e 244 do CPP; e (ii) estabelecer se, declarada a ilicitude da prova decorrente da abordagem, subsiste justa causa para o recebimento da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal somente é legítima quando precedida de fundada suspeita, baseada em indícios objetivos de que o abordado esteja na posse de objetos ilícitos ou que constituam corpo de delito. 4. A abordagem policial não pode se basear em impressões subjetivas, rotinas de policiamento ou intuições, devendo ser motivada por elementos concretos que indiquem a necessidade e urgência da medida. 5. No caso concreto, os policiais declararam que abordaram o acusado aleatoriamente, sem qualquer indício de comportamento suspeito, denúncia prévia ou atitude evasiva, configurando busca pessoal arbitrária e ilegal. 6. A posterior descoberta de que o veículo estava com restrição de furto e placa adulterada não convalida a ilicitude da abordagem, pois a ¿fundada suspeita¿ deve ser aferida antes da diligência. 7. Reconhecida a nulidade da prova obtida, desaparece o suporte probatório mínimo exigido para o recebimento da denúncia, inviabilizando o exercício válido da ação penal. 8. O princípio do in dubio pro societate não se aplica quando a acusação se funda em provas ilícitas, pois a dúvida não recai sobre a culpa, mas sobre a existência de elementos válidos de acusação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada apenas em rotina policial ou impressões subjetivas, é ilícita e contamina as provas dela decorrentes. 2. A ilicitude da prova obtida em abordagem irregular afasta a justa causa para o recebimento da denúncia. 3. O princípio do in dubio pro societate não legitima o recebimento de denúncia fundada em prova nula. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPP, arts. 41, 240, §2º, 244 e 395, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T, j. 19.04.2022 (Info 735); STJ, AgRg no HC 789.231/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T, j. 27.03.2023, DJe 30.03.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 14 de outubro de 2025. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.