Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO AGENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS INDEPENDENTES. NULIDADE NÃO ACOLHIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS POR ACERVO PROBATÓRIO. TESTEMUNHO POLICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DA PENA. VETORIAIS NEGATIVADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. READEQUAÇÃO DO QUANTUM APLICADO. ALTERAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em exame. Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Francisco Antonio Rodrigues em face de Sentença do Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza que o condenou à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, além do pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal. 2. Questão em discussão. I. Analisar a existência de nulidade do reconhecimento fotográfico por ausência de observância ao procedimento previsto no art. 226 do CPP. II. Avaliar se as provas dos autos são insuficientes para a condenação do réu. III. Verificar a possibilidade a fixação da pena no mínimo legal ou a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) por circunstância judicial desfavorável. 3. Razões de decidir. IV. O apelante foi denunciado por ter subtraído 5 (cinco) partes de um portão de alumínio, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 07), elemento probatório suficiente que evidencia, de forma inequívoca, a materialidade delitiva. De igual modo, a autoria atribuída ao apelante restou demonstrada com as provas reunidas no processo, em especial, a prova oral, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. V. Importa consignar que o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores é no sentido de que o procedimento de reconhecimento do réu realizado em desconformidade com a disposição legal (art. 226 do Código de Processo Penal) pode ser considerado, desde que existam outras provas que convirjam no mesmo sentido. VI. Desse modo, torna-se válido o reconhecimento do réu por testemunhas, ainda que não tenha ocorrido como dispõe a regra, sobretudo quando amparado pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. No caso em apreço, no depoimento testemunhal, o apelante foi reconhecido como autor do delito pelo segurança de um condomínio próximo ao local do furto, quando a este foi exibida sua fotografia após a captura pelo segurança particular do estabelecimento furtado, além do mais, o apelante foi preso em flagrante, na posse dos fragmentos do portão subtraído, instantes após o ocorrido, não muito distante do endereço do fato. VII. Interrogado em juízo acerca dos fatos denunciados, o apelante informou, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que não participou da subtração do bem, alegando ter apenas recebido os pedaços de portão de um conhecido morador de rua, como retribuição por um favor. VIII. Por sua vez, ao serem ouvidos judicialmente, os guardas da empresa privada contratada para o monitoramento do estabelecimento, junto com o policial militar responsável pela prisão do agente e apreensão do objeto, discorreram sobre a dinâmica dos fatos e atribuíram a autoria delitiva ao apelante. IX. Acerca do testemunho policial, convém mencionar que o mesmo é válido, não podendo ser desconsiderado, vez que revestido de evidente eficácia probatória. Na realidade, seu valor como elemento de convicção fica comprometido, apenas quando constatada suspeita ou má-fé, o que não foi observado na hipótese. X. Assim, comprovado nos autos a prática do furto pelo apelante, afastada a versão defensiva e acolhida a tese acusatória, mantém-se a condenação do réu quanto ao delito tipificado no art. 155, §1°, do Código Penal. XI. Revisão da pena. No tocante à dosimetria da pena, observa-se que o MM. Juiz julgou desfavorável ao réu a vetorial de maus antecedentes, em razão da Certidão acostada às fls. 31/38, onde demonstra que o apelante possui antecedentes criminais, atestando a existência de condenação penal transitada em julgado pela prática de crime anterior em quatro oportunidades, inclusive, uma das condenações foi usada como reincidência. XII. Desse modo, a elevação da pena-base acima do mínimo legal mostra-se idônea e adequada, tendo em vista a valoração negativa dos maus antecedentes, ausente qualquer discussão acerca do fundamento apresentado, legitimado o aumento da sanção inicial. XIII. Por outro lado, o MM. Juiz, ao exasperar a pena-base com fulcro nos antecedentes do apelante, elevou a reprimenda em quantidade superior aos parâmetros reconhecidos pela doutrina e jurisprudência, de modo que se aplica a fração de 1/8 (um oitavo), resultando a pena inicial em 01 (um) ano e 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, alterada a pena na segunda fase, com a incidência da reincidência, alcançando a pena intermediária 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, a qual se tornou definitiva nestes termos. 4. Dispositivo. Recurso de Apelação Criminal conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar- lhe parcial provimento, nos termos do Voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Francisco Antonio Rodrigues em face de Sentença do Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza que o condenou à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, além do pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal. Na Denúncia de fls. 61/63, consta que, no dia 02 de setembro de 2024, durante a madrugada, na Av. Treze de Maio, nº 1336, Bairro de Fátima, na cidade de Fortaleza, o denunciado subtraiu para si um portão de alumínio pertencente ao estabelecimento comercial denominado Wizard By Pearson. A peça delatória traz, no dia e local dos fatos, o denunciado subtraiu um portão de alumínio de um estabelecimento comercial, aproveitando-se da ausência de vigilância. A ação acionou o alarme do local, mobilizando equipes da segurança privada e da Polícia Militar. […]
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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