Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SEXTA-PARTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO EM LEIS MUNICIPAIS DE INICIATIVA DO EXECUTIVO. TEMA 223/STF. LC Nº 173/2020 E LC Nº 226/2026. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Janduís/RN contra sentença que reconheceu a servidor público municipal o direito à percepção da sexta-parte, em razão do implemento de 25 anos de efetivo exercício, com fundamento no regime jurídico local. 2. O recorrente sustenta, em síntese, a impossibilidade de concessão da vantagem com base no art. 79 da Lei Orgânica Municipal, por vício formal de iniciativa, à luz da orientação firmada pelo STF no Tema 223 da repercussão geral. 3. A sentença, contudo, adotou como fundamento não apenas a previsão da Lei Orgânica, mas também as Leis Municipais nº 186/1997 e nº 280/2006, editadas por iniciativa do Chefe do Poder Executivo, além de reconhecer o preenchimento do requisito temporal pelo servidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada inconstitucionalidade formal do art. 79 da Lei Orgânica do Município de Janduís afasta, por si só, o direito à sexta-parte reconhecido na sentença. 5. Há duas questões subordinadas em discussão: (i) saber se as Leis Municipais nº 186/1997 e nº 280/2006 constituem fundamento legislativo autônomo e suficiente para amparar a vantagem funcional; e (ii) saber se o servidor preencheu o requisito temporal de 25 anos de efetivo exercício, considerada a disciplina da LC nº 173/2020 e a superveniente LC nº 226/2026. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O STF, no Tema 223 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da instituição, em Lei Orgânica Municipal, de direitos de servidores públicos quando houver usurpação da iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Por isso, o art. 79 da Lei Orgânica, isoladamente considerado, não basta para fundamentar a vantagem. 7. A controvérsia, porém, não se resolve apenas por esse fundamento, porque a sentença reconheceu suporte legal autônomo nas Leis Municipais nº 186/1997 e nº 280/2006, diplomas posteriores e editados no âmbito do regime jurídico municipal por iniciativa do Executivo, os quais remeteram expressamente aos benefícios previstos na Lei Orgânica. 8. Não se trata de convalidação retroativa de vício formal da Lei Orgânica. Trata-se de existência de base normativa própria e autônoma, apta a sustentar a vantagem funcional, independentemente da extração direta e exclusiva do direito a partir do art. 79 da Lei Orgânica. 9. O recurso não impugnou especificamente a existência, a vigência, a eficácia ou a constitucionalidade das Leis Municipais nº 186/1997 e nº 280/2006. Assim, a tese recursal não desconstitui o fundamento autônomo adotado na sentença. 10. Quanto ao requisito temporal, a documentação dos autos comprova a admissão do servidor em 18/05/1999. Em condições ordinárias, o período de 25 anos foi completado em 18/05/2024. 11. O art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 suspendeu a contagem de tempo para aquisição de vantagens dessa natureza durante o período legalmente previsto, norma cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no Tema 1137. 12. A LC nº 226/2026 revogou expressamente o art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 e permitiu a recomposição retroativa da contagem do tempo anteriormente congelado. No caso, a pretensão não envolve pagamento de vantagem relativa ao próprio período pandêmico, mas apenas parcelas devidas a partir de 18/05/2024, após o implemento do período aquisitivo. 13. O Município não indicou afastamento, suspensão funcional, licença não computável ou qualquer fato concreto apto a infirmar a contagem do tempo de serviço reconhecida na origem. Mantém-se, portanto, a conclusão de que o servidor preencheu o requisito legal para a percepção da sexta-parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A inconstitucionalidade formal de norma prevista em Lei Orgânica Municipal, por vício de iniciativa, não afasta a vantagem funcional quando a sentença estiver fundada também em leis municipais autônomas, posteriores e de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, não especificamente impugnadas no recurso. 2. A revogação do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 pela LC nº 226/2026 autoriza a recomposição da contagem do tempo de serviço para aquisição de vantagem funcional, sem se confundir com pagamento retroativo de parcelas referentes ao próprio período pandêmico. 3. Comprovado o implemento de 25 anos de efetivo exercício e ausente impugnação concreta quanto à contagem do tempo, é devida a sexta-parte prevista no regime jurídico municipal aplicável.
Acordam os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN e negar-lhe provimento, mantendo a sentença integralmente
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1ª Turma Recursal · TJRN · presidente: Klaus Cleber Morais de Mendonça
Composição: Klaus Cleber Morais de Mendonça (presidente); João Afonso Morais Pordeus (titular); Mádson Ottoni (titular).
Secretaria: Secretaria Unificada das Turmas Recursais de Natal
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.