Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE CARTEIRA DE CRÉDITOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ADQUIRENTE. MANUTENÇÃO DO SUCESSOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença decorrente de execução de título judicial, que acolheu a alegação de ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A., excluiu a instituição financeira do polo passivo da execução, homologou o crédito exequendo e determinou a habilitação do credor perante a massa liquidanda do Banco Cruzeiro do Sul S.A. O recorrente pretende a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade passiva do Banco Pan S.A., em razão da aquisição de carteira de créditos da instituição financeira liquidada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a aquisição de ativos e carteira de créditos do Banco Cruzeiro do Sul S.A. pelo Banco Pan S.A. configura hipótese apta a justificar sua permanência no polo passivo do cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor autoriza o redirecionamento da execução contra a instituição financeira adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aquisição de carteira de créditos insere a instituição financeira adquirente na cadeia de fornecimento de serviços, atraindo a incidência da responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os negócios jurídicos celebrados entre instituições financeiras, inclusive operações de aquisição de ativos em liquidação extrajudicial, são inoponíveis ao consumidor hipossuficiente quando restringem seu direito à reparação integral. 5. Quem adquire carteira de crédito para exploração econômica assume os riscos inerentes à atividade e responde pelos passivos vinculados às operações integrantes da cadeia de consumo, nos termos da teoria do risco do empreendimento. 6. A responsabilidade solidária dos fornecedores impede que a instituição adquirente usufrua dos ativos transferidos sem suportar os ônus jurídicos correlatos decorrentes das relações de consumo. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e de outros tribunais reconhece a legitimidade passiva do Banco Pan S.A. em demandas relacionadas a operações originariamente vinculadas ao Banco Cruzeiro do Sul S.A., em razão da sucessão da carteira de créditos e da integração na cadeia de consumo. 8. A exclusão do Banco Pan S.A. compromete a efetividade da tutela jurisdicional ao impor ao consumidor a busca exclusiva da satisfação do crédito perante a massa liquidanda, apesar da existência de coobrigado solidário solvente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A aquisição de carteira de créditos por instituição financeira a insere na cadeia de fornecimento e atrai a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. 2. Os ajustes negociais firmados entre instituições financeiras não podem ser opostos ao consumidor para afastar a reparação integral dos prejuízos decorrentes da relação de consumo. 3. A instituição financeira adquirente responde pelos passivos vinculados à carteira de créditos adquirida, em razão da teoria do risco do empreendimento e da responsabilidade solidária dos fornecedores. 4. É legítima a manutenção do banco adquirente no polo passivo do cumprimento de sentença quando demonstrada a aquisição de ativos e carteira de créditos da instituição financeira originária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 109; CPC, art. 4º; CDC, art. 7º, parágrafo único; CDC, art. 25, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0000936-50.2012.8.18.0059, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 06.10.2023; TJPE, Agravo de Instrumento nº 0001027-14.2024.8.17.9480, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, j. 12.08.2025; TJRJ, Apelação nº 0024770-93.2021.8.19.0203, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, j. 28.06.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801168-49.2018.8.18.0049 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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