Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que conheceu o recurso da defesa para desprovê-lo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém contradição ou omissão que justifique a acolhida dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. No presente caso, a parte embargante traz em como primeira argumentação as mesmas teses já arguidas no Recurso de Apelação quanto à intenção das condutas perpetradas pelo recorrente e o dolo de gerar temor ou incomodar a vítima, alegações que já foram apreciadas e rechaçadas por esta 3ª Câmara Criminal. 4.Assim, inviável o reconhecimento do pleito prescricional retroativo ou superveniente ao considerar a pena aplicada, uma vez que não decorreu o lapso temporal de 03 anos (art. 109, inciso VI, do CPB) entre o recebimento da denúncia (29/09/2020 ¿ fls. 66) e a sentença penal condenatória (20/01/2023 ¿ fls. 197/200), totalizando 02a 03m e 22d, ou entre a sentença penal condenatória (20/01/2023 ¿ fls. 197/200) e a data do acórdão condenatório (28/01/2025 ¿ fls. 295/303), o que totalizou 02 anos e 08 dias. 5. Tampouco se poderia falar em prescrição da pretensão punitiva em abstrato, dado que a pena máxima aplicável seria de 02 meses (art. 65 da Lei de Contravenções Penais, com redação vigente no ano de 2019 ¿ data do crime), culminando, portanto, no prazo prescricional de 03 anos (art. 109, VI, do CPB), não havendo transcurso de tal lapso temporal entre nenhum dos marcos interruptivos (entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia transcorreu o total de 01a 02m e 02 dias). IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. ¿Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.¿ 2. ¿A prescrição da pretensão punitiva em concreto de crimes ocorridos após a Lei nº 12.234/2010 deve ser calculada a partir do recebimento da denúncia, não sendo possível considerar o prazo entre o fato e o recebimento." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 110, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp: 1901793 SC 2021/0173987-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 07/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025. DES. HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO em sua extensão cognoscível
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.