Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À CONTA DO MUTUÁRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DAS TESES DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, SUPRESSIO E MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação da regular contratação de empréstimo consignado. O agravante sustentou a validade da contratação, a suficiência da documentação apresentada, a ocorrência de comportamento contraditório da parte autora em razão da demora no ajuizamento da ação, bem como requereu, subsidiariamente, o afastamento ou a redução da condenação à repetição do indébito e aos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado mediante prova idônea da disponibilização dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica dos documentos apresentados pela instituição financeira supre a deficiência probatória quanto à contratação; (iii) determinar se são cabíveis a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais diante da inexistência de comprovação da contratação; (iv) definir se a demora no ajuizamento da ação configura aceitação tácita da contratação ou incidência dos princípios da boa-fé objetiva, do venire contra factum proprium e da supressio; e (v) estabelecer a aplicabilidade da modulação dos efeitos suscitada com fundamento no EAREsp 676.608. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo à conta bancária de titularidade do consumidor, limitando-se a apresentar impressão de tela de sistema interno, documento unilateral e destituído de força probatória suficiente. A ausência de comprovação da transferência dos valores ao mutuário atrai a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, impondo a declaração de nulidade da contratação e de seus consectários legais. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva entrega dos valores, ônus do qual não se desincumbiu. A cobrança decorrente de contrato não comprovado configura conduta contrária à boa-fé objetiva, legitimando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A modulação de efeitos discutida no EAREsp 676.608 não possui caráter vinculante, inexistindo fundamento para afastar a condenação à restituição em dobro com base nesse precedente. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de consumidor idoso e hipossuficiente geram dano moral in re ipsa, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto. O transcurso do tempo dentro do prazo prescricional não implica aceitação tácita da contratação nem convalida negócio jurídico impugnado, permanecendo íntegro o ônus probatório da instituição financeira quanto à regularidade da avença. O valor da indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a duração dos descontos e a condição de vulnerabilidade da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova idônea da transferência dos valores do empréstimo para conta de titularidade do consumidor impede o reconhecimento da validade da contratação. A apresentação de documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não supre o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico. A realização de descontos decorrentes de contratação não comprovada caracteriza violação à boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente configuram dano moral presumido. O ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional não autoriza presumir anuência do consumidor nem afasta a responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 373, II, 411, III, 932, V, “a”, e 1.021; CDC, art. 42, parágrafo único; RITJPI, arts. 203-A, parágrafo único, e 373. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, AgInt no AREsp nº 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp nº 823.218/AC (afetado à sistemática dos recursos repetitivos).
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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